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I — É vedada a reprodução, no formato original, da íntegra de qualquer seção do Diário Oficial da União ou do Diário de Justiça;

II — Salvo no caso de ilustração, é vedada a utilização da diagramação própria da Imprensa Nacional, na reprodução parcial, do D.O.U e do DJ;

III — É vedada a utilização da logomarca constituída de brasão, ícone e denominação do D.O.U, e do D.J, ou de qualquer termo que possa induzir a impressão de que a Imprensa Nacional teria qualquer tipo de co-responsabilidade na reprodução;

IV — É vedada a distribuição de seleção de atos do Diário Oficial da União ou do Diário de Justiça, no formato original veiculado pela Imprensa Nacional;

V — Não será considerada oficial a disponibilização do D.O.U e do DJ não efetuada pela Imprensa Nacional.

§ 1º A reprodução em desacordo com as restrições deste artigo será considerada violação de direito autoral, nos termos dos arts. 7º, inciso XIII, e 102 e seguintes da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e 184 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal.

§ 2º Constatada a violação do disposto neste artigo, será comunicada a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República, para adotarem, respectivamente, as medidas cíveis e penais cabíveis.

 

Nos termos deste artigo, protege-se a diagramação do diário oficial. Ou seja, a transcrição de seu conteúdo é livre, mas não a reprografia de suas páginas, a menos que seja para uso privado (sendo esta a previsão do artigo anterior).

O que se indaga neste momento é: existe proteção autoral à diagramação de páginas de um jornal? Explorar a reprografia, com fins econômicos, de páginas dos diários oficiais da União constitui de fato violação aos direitos autorais?

Conforme tratado anteriormente, parece-nos que não. Em primeiro lugar, porque a LDA não prevê diagramação, layout ou qualquer termo assemelhado entre os incisos do art. 7º. Em segundo lugar, porque o direito autoral tem por objeto proteger a forma de expressão de determinado conteúdo, não sua forma de organização visual, nem a maneira física, ou visível, como a expressão é percebida. Finalmente, porque ainda que se concebesse tutelar a diagramação, seria necessário haver um mínimo de originalidade para que a proteção fosse conferida, o que não parece ser o caso.

Por todos estes motivos, consideramos que textos de atos normativos, em qualquer esfera da federação e em qualquer suporte, estão fora do âmbito de sujeição à LDA, podendo ser livremente reproduzidos, do modo que for, ainda que se dê pela reprodução das páginas do diário oficial tais quais forem publicadas.

Esta não é, no entanto, a única fonte de controvérsias derivada da leitura do art. 8º, IV, da LDA. Antes, esta é talvez a controvérsia mais singela em sua resolução. Este inciso é, de todos aqueles constantes do art. 8º, o que mais se aproxima do conceito de “obra intelectual”. Ideias, conceitos, fórmulas, calendários, cadastros, formulários, etc. quase nunca contam com originalidade e elaboração suficientes para receberem a qualificação de obra. No entanto, textos, em regra, são obras. Tanto é assim que “textos” é o primeiro