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terceiro específico, mas em favor de toda a sociedade. Sendo monopólio, deve vigorar, por analogia, o mesmo sistema da LPI que autoriza a extinção das patentes pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros[1].

Em qualquer caso, trata-se de renúncia a direitos. Será, portanto, consumada pela simples declaração do titular, por se tratar de ato unilateral. A renúncia deverá ser irrevogável[2] (assim como a cessão, assim como a doação, exceto em casos especialíssimos, como o de manifestação de vontade viciada). Finalmente, a renúncia deve ser interpretada restritivamente.

Uma vez que a lei não exige forma especial para a renúncia de direitos, bastaria apenas a vontade inequívoca do autor. Dessa forma, o autor poderia publicar a obra com manifestação expressa no sentido de que sua obra se encontra, por sua vontade, em domínio público. Poderia, ainda, registrar sua manifestação de vontade em registro de títulos e documentos ou publicá-la no Diário Oficial. A forma nos parece indiferente, desde que seja inequívoca[3].

Nos Estados Unidos, é possível a um autor dedicar sua obra ao domínio público. Sem que haja uma forma específica de fazê-lo, basta, por exemplo, que o autor mencione expressamente “esta obra é dedicada ao domínio público”. É possível também fazer a declaração oralmente, mas haveria uma dificuldade em se constituir prova inequívoca da intenção do autor[4].

Ainda que se alegue que a LDA, ao contrário da LPI, não é expressa em prever a possibilidade de renúncia ao direito autoral, também é de se considerar que não a proíbe, e tratando-se de direito patrimonial, deve vigorar o princípio geral do ordenamento jurídico brasileiro, que prevê a possibilidade de sua disposição desde que observados determinados limites (como os que veremos a seguir).

Além disso, uma vez que a própria LDA autoriza aos autores que celebrem contratos de cessão de suas obras a terceiros específicos — o que acarreta o fim do monopólio



  1. 219-220
  2. 221
  3. 222
  4. 223

219 LPI, art. 78, II.

220 “Entende-se por Domínio Público Antecipado a situação que se produz quando os direitos exclusivos de exploração sobre a obra se extinguem por uma causa diferente do decurso de prazo legalmente estabelecido”. Tradução livre do autor. No original, lê-se que “[s]e entiende por Dominio Público Anticipado la situación que se produce cuando los derechos exclusivos de explotación sobre una obra se extinguen por una causa diferente al transcurso del plazo establecido legalmente”. REBOLLO, César Iglesias. Software Libre y Otras Formas de Dominio Público Anticipado. Cit.; p. 188.

221 “O ingresso no domínio público em cada sistema jurídico é incondicional, universal e definitivo; a criação passa a ser comum de todos, e todos têm o direito de mantê-la em comunhão, impedindo a apropriação singular. Não se trata de abandono da obra, res nullius ou res derelicta, suscetível de apropriação singular por simples ocupação” (grifos do autor). BARBOSA, Denis Borges, Domínio Público e Patrimônio Cultural; p. 12. Cit..

222 Conforme observa BAINTON, Toby. The Public Domain and the Librarian. 'Intellectual Property — The Many' Faces of the Public Domain. Cheltenham: 2007; p. 128.

223 FISHMAN, Stephen. The Public Domain — How to Find & Use Copyright-Free Writings, Music, Art & More. Cit.; p. 58. David Lange dedicou seu texto “Reimagining the Public Domain” ao domínio público ao publicá-lo com a seguinte informação: “Copyright in this work is hereby disclaimed and abandoned”. LANGE, David. Reimaginig the Public Domain. Law and Contemporary Problems — vol. 66; pp. 463 e ss. Disponível em http://www.law.duke. edu/shell/cite.pl?66+Law+&+Contemp.+Probs.+463+(WinterSpring+2003). Acesso em 12 de setembro de 2010.