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Contando atualmente com 51 membros, o projeto desenvolveu parcerias inclusive fora da União Europeia, começando com Estados Unidos e Brasil.

Em seus 3 anos de atuação, a Communia promoveu diversos debates que culminaram com a edição do “Manifesto do Domínio Público” (o “Manifesto”). De acordo com este documento, dedicar voluntariamente obras ao domínio público deve ser um ato legítimo, in verbis[1]:

 

1. A renúncia voluntária dos direitos autorais e compartilhamento de obras pro- tegidas são exercícios legítimos da exclusividade típica dos direitos autorais. Muitos dos autores titulares de proteção por suas obras não querem exercer esses direitos em toda a sua extensão, ou desejam abrir mão desses direitos completamente. Tais ações, desde que sejam voluntárias, são um exercício legítimo da exclusividade típica dos direitos autorais e não podem ser impedidas por lei, regulamento ou outros mecanismos, incluindo os direitos morais.

 

Dessa forma, o Manifesto prega que dedicar livremente uma obra ao domínio público é exercício de direito legítimo, de modo que nem mesmo a existência de direitos morais poderia ser uma razão impeditiva[2]. Parece-nos que o Manifesto é adequado neste particular. Afinal, conforme vimos tratando, o domínio público voluntário nada mais é do que a antecipação dos efeitos do ingresso da obra em domínio público para o momento indicado pelo autor.

Quanto ao aspecto patrimonial, a possibilidade se verifica quer se entendam os direitos autorais como objeto de propriedade, quer se entendam como objeto de monopólio. Sendo propriedade, o Código Civil é expresso em determinar que perde-se a propriedade pela renúncia[3]. Nesse caso, não se trataria de uma renúncia em favor de



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216 Disponível em http://direitorio.fgv.br/node/793. Acesso em 02 de abril de 2010.

217 Algumas das recomendações gerais do Manifesto são no seguinte sentido: (i) O prazo de proteção dos direitos autorais deve ser reduzido; (ii) Qualquer mudança no escopo de proteção dos direitos autorais (incluindo qualquer nova definição sobre o conceito de obras protegidas ou ampliação de direitos exclusivos) precisa considerar os efeitos sobre o domínio público; (iii) Uma obra que tenha entrado em domínio público estrutural no seu país de origem deve ser reconhecida como parte do domínio público estrutural em todos os outros demais países; (iv) Qualquer tentativa falsa ou enganosa de apropriação indevida de material de domínio público deve ser legalmente punida;

(v) Nenhum outro direito de propriedade intelectual deve ser usado para reconstituir a exclusividade sobre material em domínio público; (vi) Deve existir uma forma prática e eficaz de disponibilizar “obras órfãs” e obras publicadas não disponíveis comercialmente (como obras esgotadas) para reutilização pela sociedade; (vii) Instituições de patrimônio cultural deveriam assumir um papel especial no registro eficiente e na conservação das obras em domínio público; (viii) Não deve haver obstáculos jurídicos que impeçam o compartilhamento voluntário de obras ou a destinação de obras ao domínio público; (ix) O uso pessoal e não-comercial de obras protegidas deve em geral ser possível, e modos alternativos de remuneração para o autor devem ser explorados. Disponível em http://direitorio. fgv.br/node/793. Acesso em 02 de abril de 2010. Muitas das questões propostas pelo Manifesto foram abordadas ao longo desta tese, mas não todas porque o Manifesto se pretende mais abrangente do que apenas tratar do domínio público stricto sensu.

218 CCB, art. 1.275, II. Em tal caso, seria necessário observar as peculiaridades de se tratar de uma propriedade que, embora renunciada por seu titular, não poderia vir a integrar o patrimônio de terceiro com exclusividade, ao contrário do que acontece em regra com as res derelictae corpóreas.