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classificatório preferido nas análises — e para recuperar a tipologia histórico-social na ‘construção jurídica'”[1]. Assim, “[e]struturas idênticas se distinguem pela diversidade de sua função, funções idênticas se realizam mediante estruturas diversas”.

A esse respeito, Perlingieri comenta, com adequação[2]:

 

Da jurisprudência dos interesses e das funções sócio-jurídicas, da mais aprofundada jurisprudência valorativa recebe impulso a orientação que propõe como objetivo funcionalizar as situações subjetivas e em geral os conjuntos de normas. São utilizadas etiquetas tradicionais para novas e mais modernas funções jurídicas: das formas de propriedade aos diversos contratos. Aspectos considerados extensos aos institutos, ou excepcionais em relação a eles, são reabilitados sob o perfil funcional.

 

Em um ordenamento onde a Constituição Federal exerce papel central, não apenas por sua importância ontológica, mas especialmente por servir de vetor interpretativo, tendo sempre a dignidade da pessoa humana como norte hermenêutico, incumbirá à própria Carta Magna apontar, direta ou indiretamente, as funções (ao menos com o significado de “direções sociais” proposto por Bobbio) que o direito deve perseguir.

Nesse cenário, podemos citar, a título de exemplo, que a CF/88 determina que a propriedade deverá atender sua função social[3] e que às empresas públicas e às sociedades de economia mista deverá ser atribuída uma função, nos termos de lei específica[4]. O CCB, por seu turno, prevê a função social do contrato[5] e ratifica a função so-

cial da propriedade prevista constitucionalmente[6]. Lembramos que a funcionalização dos institutos era estranha ao Código Civil de 1916. Entretanto, a partir do mandamento constitucional, o art. 1.228 do CCB, fez constar que:

 

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1<ref>o ref direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico



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242 PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na Legalidade Constitucional. Cit.; pp. 117-118.

243 PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na Legalidade Constitucional. Cit.; pp. 118-119.

244 CF/88, Art. 5º, XXIII: a propriedade atenderá sua função social.

245 CF/88, Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I — sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (...)

246 CCB, Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

247 CCB, Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.