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e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou uti- lidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

[...]


Bem se nota, a partir da leitura do artigo transcrito, que seu § 1º, “ao vincular o exercício do direito de propriedade às suas finalidades econômicas e sociais, visa a perseguir a tutela constitucional da função social, reclamando uma interpretação que, para além da mera admissão de eventuais e contingentes restrições legais ao domínio, possa efetivamente dar um conteúdo jurídico ao aspecto funcional das situações proprietárias”[1]. Com o mesmo espírito, mas com previsão de caráter proibitivo, o disposto no § 2º acima.

No entanto, não é apenas por meio de previsão expressa no texto legal que se impõe a função social de determinado instituto[2]. Assim é que também o direito autoral, ainda que a CF/88 e a LDA sejam silentes acerca do assunto, deve cumprir com sua função social. Nesse sentido, alerta Guilherme Carboni que “[o] direito de autor tem como função social a promoção do desenvolvimento econômico, cultural e tecnológico, mediante a concessão de um direito exclusivo para a utilização e exploração de determinadas obras intelectuais por um certo prazo, findo o qual a obra cai em domínio público e pode ser utilizada livremente por qualquer pessoa”[3].

De modo a detalhar o tema, apontando de que forma se torna efetiva a função social do direito autoral, esclarece Carboni[4]:

 

Assim, podemos dizer que a regulamentação da função social do direito de autor tem como base uma forma de interpretação que permite aplicar ao direito de autor restrições relativas à extensão da proteção autoral (“restrições intrínsecas”) — notadamente no que diz respeito ao objeto e à duração da proteção autoral, bem como às limitações estabelecidas em lei — além de restrições quanto ao seu exercício (“restrições extrínsecas”) — como a função social da propriedade e dos contratos, a teoria do abuso de direito e das regras sobre desapropriação para divulgação ou reedição de obras intelectuais protegidas — visando a correção de distorções, excesso e abusos praticados por particulares no gozo desse direito, para que o mesmo possa cumprir a sua função social de promover o desenvolvimento econômico, cultural e tecnológico.


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248 TEPEDINO, Gustavo. Contornos Constitucionais da Propriedade Privada. Cit.; p. 324. Em obra organizada pelo mesmo Gustavo Tepedino, pode-se ler como um dos paradigmas da perspectiva contemporânea do direito civil a “funcionalização dos institutos jurídicos à tábua axiológica da Constituição, com a submissão de todas as situações jurídicas subjetivas a controle de merecimento de tutela, com base no projeto constitucional”. MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. Rumos Cruzados do Direito Civil Pós-1988 e do Constitucionalismo de Hoje. Direito Civil Contemporâneo — Novos Problemas à Luz da Legalidade Constitucional. São Paulo: ed. Atlas, 2008; p. 265.

249 “Dever do jurista, e especialmente do civilista, é ‘reler' todo o sistema do código e das leis especiais à luz dos princípios constitucionais e comunitários, de forma a individuar uma nova ordem científica que não freie a aplicação do direito e seja mais aderente às escolhas de fundo da sociedade contemporânea”. PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na Legalidade Constitucional. Cit.; p. 137.

250 CARBONI, Guilherme. Função Social do Direito de Autor. Cit.; p. 97.

251 CARBONI, Guilherme. Função Social do Direito de Autor. Cit.; p. 98.