Página:O Dominio Publico no Direito Autoral Brasileiro.pdf/279

apenas serão autorizadas cópias de documentos (i) em domínio público ou (ii) cujo titular autorizou a cópia. Se quanto ao segundo caso seria possível haver distinção de valores relacionada ao uso (o titular poderia determinar que para o uso de sua obra com fins comerciais o valor pela reprodução seria mais elevado), tal conduta é ilícita ao se tratar do domínio público.

Com o término do monopólio, nada mais há que fundamente a cobrança de importâncias distintas com base no tipo de uso que se pretende fazer. Uma vez em domínio público, a única justificativa para cobrança pelo acesso é o custo de manutenção da obra em si mesma ou dos meios para prover seu acesso (como o custo de manutenção de um website). Qualquer outra razão alegada constitui violação aos preceitos constitucionais, aos tratados internacionais, à LDA e configura enriquecimento sem causa por parte de seu agente.

Não muito diferente é a prática adotada pelo Arquivo Nacional. Criado em 1838 e qualificado como Arquivo Federal pela Lei 8.159/91, é órgão central do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivos — SIGA, da administração pública federal, e integra a estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República[1].

Apesar de a Ordem de Serviço nº 2/2007, de 04 de maio de 2007, não fazer qualquer referência à LDA ou a obras em domínio público, seu anexo prevê pagamento de valores diferenciados a depender do uso que se pretende fazer da obra. Assim, uma fotografia, por exemplo, usada para fins acadêmicos, poderá ser reproduzida ao custo de R$ 10,00. No entanto, se a mesma fotografia servir a um filme longa-metragem ou de televisão, o custo para sua reprodução sobe para R$ 40,00. Se houver fim publicitário, R$ 50,00.

Mais uma vez, repita-se: não se critica aqui o valor cobrado, se alto ou baixo, se justo ou injusto. Critica-se a ilicitude de se exigir valores distintos quando se tratar de obra em domínio público, dependendo do destino que se dará à obra reproduzida.

Também o Arquivo Nacional age abusivamente ao exigir assinatura de “Termo de Responsabilidade pelo Uso de Reproduções de Documentos” que contém, em seu item (c), grafado em negrito: “[o usuário declara estar ciente] de que as reproduções objeto deste termo não podem ser repassadas a terceiros”. Estando a obra em domínio público, sua circulação deve ser livre, inclusive com fins lucrativos. São, portanto, as mesmas as conclusões a que antes chegamos quando da análise da política de acesso praticada pela Biblioteca Nacional.

O Museu da Imagem e do Som (“MIS”) foi inaugurado em setembro de 1965, como parte das comemorações do IV centenário da cidade do Rio de Janeiro[2]. Pela lei estadual 1.714/90, adquiriu a natureza jurídica da Fundação. Apesar de não contar com acervo tão vasto quanto o da Biblioteca Nacional ou do Arquivo Nacional, o MIS possui coleções de importantes fotógrafos, como Augusto Malta e Guilherme Santos, cujas obras se encontram, em sua maioria, em domínio público.


  1. 284
  2. 285

284 Disponível em http://www.arquivonacional.gov.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm. Acesso em 28de setembro de 2010.

285 Disponível em http://www.mis.rj.gov.br/museu_hist.asp. Acesso em 28 de setembro de 2010.