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(alugar ou obter regalias) ou de dispor (ou seja, entregar à apropriação singular de terceiros)”. E prossegue[1]:

 
Entendo similarmente que haja uma obrigação estatal, à luz do art. 215 da Carta, de garantir os instrumentos de acesso ao domínio público autoral. Cópias de filmes que caem, em teoria, em domínio público, mas permanecem em poder dos titulares anteriores, obras plásticas inacessíveis à reprodução, mecanismos de derivação de obras com propósitos exclusivamente de frustrar a extinção do termo autoral — todos são mecanismos em relação aos quais haverá dever estatal de atuação.
 

Muito comum, atualmente, é a inserção, em obras em formatos digitais, de dispositivos de proteção tecnológica, tais como DRMs e TPMs[2]. Apenas para ficarmos com a multicitada Jane Austen, podemos observar que diversos de seus livros oferecidos no website eBookMall contam com tais dispositivos. As obras “Persuasion[3], “Emma[4], “Orgulho e Preconceito[5] e “Razão e Sensibilidade[6], por exemplo, não podem ser impressas nem copiadas. O mesmo se dá com obras de Mark Twain, Emily Dickinson, Walt Whitman e John Milton, entre muitos outros.


  1. BARBOSA, Denis Borges, Domínio Público e Patrimônio Cultural; p. 12. Cit..
  2. Digital Rights Management e Technological Protection Measures. De acordo com o website do IDEC — Instituto de Defesa do Consumidor: “DRM é o termo mais popular utilizado para significar as travas tecnológicas embutidas em bens culturais (músicas, vídeos, livros, fotos, DVDs, CDs etc) para impedir não somente a cópia como outros tipos de utilização legítima dos mesmos (por exemplo, o direito de copiar pequenos trechos ou o direito de citar trechos da obra em outras obras). No entanto, o chamado Gerenciamento de Direitos Digitais (Digital Rights Management) pode não ser necessariamente prejudicial, quando utilizado respeitando os interesses dos consumidores. Nesse sentido, uma de suas funções é a de controlar informações sobre conteúdos, que vão desde o ano de gravação, autor da obra, intérprete, até o número de execuções de uma determinada música — e outras informações que são processadas por programas do computador. No entanto, esses mesmos mecanismos podem ser utilizados de forma desfavorável ao consumidor, retirando dele a possibilidade de decidir sobre como utilizar ou não os bens culturais adquiridos de forma legítima. Na maioria das vezes, são utilizadas “travas tecnológicas” chamadas em geral de TPMs (Technological Protection Measures — às vezes também chamadas igualmente de DRMs, conforme acima). Dessa forma, as TPMs na maioria das vezes são o viés negativo do Gerenciamento de Direitos Digitais (DRM), pois este engloba todo método de controle de acesso a materiais registrados utilizando meios tecnológicos. Apesar disso, tanto o termo DRM quanto TPM acabam sendo confundidos e, infelizmente, em muitos casos, são igualmente utilizados contrariando e prejudicando os interesses dos consumidores. Todas as restrições tecnológicas funcionam através das chamadas “chaves criptográficas”, que vêm programadas de fábrica. Essas chaves impedem, por exemplo, a possibilidade de cópia de pequenos trechos de um DVD para o computador ou para uma fita VHS, ou ainda, que muitas vezes um determinado CD possa tocar adequadamente no som do seu carro, ou que um DVD adquirido um país toque em outro de outra região. Além disso, impedem que música adquirida em formato digital possa ser executada por outros tocadores de áudio digital. Estas são apenas algumas formas pelas quais se manifestam as restrições tecnológicas. Elas podem afetar praticamente qualquer conteúdo digital, incluindo até mesmo sinais de televisão da futura TV digital”. Disponível em http://www.idec.org.br/ restricoestecnologicas/faq.html. Acesso em 22 de janeiro de 2011.
  3. Disponível em http://www.ebookmall.com/ebook/4787-ebook.htm. Acesso em 22 de janeiro de 2011.
  4. Disponível em http://ebooks.ebookmall.com/ebook/502322-ebook.htm. Acesso em 22 de janeiro de 2011.
  5. Disponível em http://ebooks.ebookmall.com/ebook/242018-ebook.htm. Acesso em 22 de janeiro de 2011.
  6. Disponível em http://ebooks.ebookmall.com/ebook/243987-ebook.htm. Acesso em 22 de janeiro de 2011.