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O domínio público no direito autoral brasileiro
– Uma Obra em Domínio Público –

(ii) Indicações Geográficas

Além das marcas, a LPI prevê um outro tipo de sinal distintivo: as indiações geográficas. Tratam-se de “nomes de lugares geográficos ou regiões conhecidas pelo atributos únicos relacionados a seus produtos e serviços”[1], podendo ser de dois tipos: indicação de procedência ou denominção de origem[2].

As primeiras podem ser definidas como nome de país, cidade, região ou localidade de seu território que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço[3]. Já as segundas são o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusivas ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos[4].

Algumas das indicações geográficas brasileiras registradas no Brasil são Vale dos Sinos (para indicar procedência de couro acabado), Paraty (para indicar procedência de aguardentes) e Vale dos Vinhedos (para indicar procedência de vinho branco, tinto e espumante). Já entre as indicações geográficas estrangeiras aqui registradas encontram-se San Daniele (para denominar a origem de coxas de suínos e presunto defumado cru) e Franciacorta (para designar vinhos, vinhos espumantes e bebidas alcoólicas).

Os direitos conferidos ao titular de registro de indicação geográfica consistem, entre outros, em tomar medidas jurídicas contra qualquer um que venha a fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica[5].

A LPI determina que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI fica encarregado de estabelecer as condições de registro das indicações geográficas[6], e não aponta qual seu prazo de validade. Como parece ser lógico, não faz sentido impor prazo para o fim da proteção legal se o produto ainda estiver sendo explorado comercialmente por quem detenha o direito. Afinal, fazer a indicação geográfica se submeter a qualquer prazo de validade teria como consequência, findo o prazo previsto, a confusão dos consumidores, que estariam sujeitos a indicações geográficas idênticas para designar produtos de origem distinta.

Por essa razão, deve-se entender que as indicações geográficas devem vigorar enquanto persistirem as razões pelas quais o registro foi concedido, conforme orientação do próprio INPI. Dessa forma, assim como as marcas, as indicações geográficas não ingressam em domínio público pelo simples decurso de prazo.

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  1. BARBOSA, Cláudio R. Propriedade Intelectual. Cit.; p. 143.
  2. LPI, art. 176.
  3. LPI, art. 177.
  4. LPI, art. 178.
  5. LPI, art. 192.
  6. LPI, art. 182, parágrafo único.