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Sérgio Branco

Art. 142. O registro da marca extingue-se:

I – pela expiração do prazo de vigência;

II – pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;

III – pela caducidade; ou

IV – pela inobservância do disposto no art. 217.

Em síntese estreita, a perda da proteção marcária se dá (i) porque o prazo expirou sem que o titular tivesse requerido sua renovação ou; (ii) porque o titular renunciou à proteção legal ou; (iii) porque o titular, uma vez conferido o registro, não iniciou o uso de sua marca no Brasil no prazo de 5 anos ou, pelo mesmo prazo, interrompeu seu uso[1]. Em tais hipóteses, o registro da marca é extinto e a marca deixa de ser objeto de proteção pela LPI[2][3].

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  1. Quanto a esta última hipótese, assim prevê o art. 143 da LPI: Art. 143 – Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I – o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou II – o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. § 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. § 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Não analisamos aqui a hipótese indicada no item (iv) do art. 142 por se tratar de questão meramente burocrática, cuja consequência em nada difere dos demais casos de perda de titularidade sobre a marca. A doutrina aponta outras hipóteses, como a perda da distintividade por diluição e a cessão parcial das marcas iguais ou semelhantes, relativas a produtos ou serviço idêntico, semelhante ou afim. Quanto a esta última possibilidade, ver BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. Cit.; p. 892.
  2. Nesse caso, há de se indagar: há perda de propriedade? A marca volta ao domínio público? Parece-nos que à primeira resposta não há como responder de outro modo: sim, a marca deixa de ser objeto de propriedade. Embora a doutrina brasileira seja predominantemente silente acerca do tema, na França, por exemplo, é possível haver reapropriação de marca não mais protegida, sendo esta, para os juristas, a principal distinção entre o domínio público autoral e um suposto domínio público marcário; afinal, no primeiro a reapropriação com exclusividade – como veremos no terceiro capítulo deste trabalho – não é aceitável. Afirma Stéphanie Choisy: “[a] questão é se, quando o sinal distintivo não está mais protegido devido à não renovação de depósito, cai em domínio público comparável ao que existe em direitos autorais. Tal domínio imprime, no que diz respeito aos produtos em discussão, o mesmo mecanismo que de obras literárias e artísticas? A resposta é negativa porque, ao final do período de proteção, cada um (ex-titular de direitos sobre a marca ou terceiros) tem a opção de depositar novo pedido de registro sobre a mesma marca, para o mesmo produto. Essa possibilidade é estranha aos direitos sobre criações, a queda no domínio público [neste caso] é irreversível, exceto em circunstâncias excepcionais. Assim, este princípio de reapropriação do sinal do domínio público por um direito de mesma natureza é que distingue claramente o domínio público sobre o direito de marca do domínio público sobre as criações”. Tradução livre do autor. No original, lê-se que: “Reste à savoir si, lorsqu’un signe n’est plus protegé en raison d’um défaut de renouvellement de dépôt, celui-ci tombe dans un domaine public comparable à celui que existe en droit d’auteur. Ce domaine imprime-t-il, eu égard au produit en cause, le même mécanisme que celui de la propriété littéraire et artistique? La réponse est négatif car, à l’expiration du délai, chacun (ancien titulaire de la marque ou tiers) a la faculté de déposer de nouveau le signe pour le même produit. Une telle possibilité est étrangère aux droits sur les créations, la chute dans le domaine public étant irréversible sauf circonstances exceptionnelles. C’est donc ce principe de réappropriation du signe du domaine public par un droit de même nature qui distingue clairement le domaine public du droit des marques et le domaine public des droits sur les créations”. CHOISY, Stéphanie. Le Domaine Public en Droit d’Auteur. Paris: Litec, 2002; p. 165. Se assim for, reforça-se o argumento de que sobre as marcas existe verdadeiro direito de propriedade ou, ao menos, direito muito semelhante em seus efeitos.
  3. Christian Schmitz Vaccaro entende que uma marca que tenha perdido a proteção não volta ao domínio público, nem tampouco compõem o domínio público marcário as marcas que não tenham sido ainda registradas. Argumenta o autor – a nosso ver com razão – que ambos os casos se referem a marcas que podem vir a ser registradas e portanto “privatizadas”, o que é incompatível com a ideia de domínio público. VACCARO, Christian Schmitz. Propiedad Intelectual, Dominio Público y Equilibrio de Intereses. Revista Chilena de Derecho – Vol. 36, n. 2, 2009; p. 350.