Para conter princípios como estes – “Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”; “Todo o cidadão tem em sua casa um asilo inviolável”; “A lei será igual para todos”; “Ficam abolidos todos os privilégios”; “Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as mais penas cruéis”; “Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente; nem a infâmia do réu se transmitirá aos parentes em qualquer grau que seja”; “É garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude” – era preciso que a Constituição não tivesse uma só palavra que sancionasse a escravidão.
Qualquer expressão que o fizesse incluiria naquele código de liberdades a seguinte restrição:
Além dos cidadãos a quem são garantidos esses direitos e dos estrangeiros a quem serão tornados extensivos, há no país uma classe sem direito algum, a dos escravos. O escravo será obrigado a fazer, ou a não fazer, o que lhe for ordenado pelo seu senhor, seja em virtude da lei, seja contra lei que não lhe dá o direito de desobedecer. O escravo não terá um único asilo inviolável, nem nos braços da mãe, nem à sombra da cruz, nem no leito de morte; no Brasil não há cidades de refúgio; ele será objeto de todos os privilégios, revogados para os outros; a lei não será igual para ele porque está fora da lei, e o seu bem-estar material e moral será tão regulado por ela como o é o tratamento dos animais; para ele continuará de fato a