existir a pena abolida de açoites e a tortura, exercida senão com os mesmos ou todos os instrumentos medievais, com maior constância ainda em arrancar a confissão, e com a devassa diária de tudo o que há de mais íntimo nos segredos humanos. Nessa classe a pena da escravidão, a pior de todas as penas, transmite-se com a infâmia que a caracteriza de mãe a filhos, sejam esses filhos do próprio senhor.
Está assim uma nação livre, filha da Revolução e dos Direitos do Homem, obrigada a empregar os seus juízes, a sua polícia, se preciso for o seu exército e a sua armada, para forçar homens, mulheres e crianças a trabalhar noite e dia sem salário.
Qualquer palavra que desmascarasse essa triste constituição social reduziria o foral das liberdades do Brasil e o seu regime de completa igualdade na monarquia democratizada a uma impostura transparente; por isso a Constituição não falou em escravos, nem regulou a condição desses. Isso mesmo era uma promessa a esses infelizes de que o seu estado era todo transitório, a atribuir-se a lógica à vergonha mostrada pelos que nos constituíram por aquele decreto.
Em 1855 o governo encarregou um dos mais eminentes dos nossos jurisconsultos, o Sr. Teixeira de Freitas, de consolidar o direito pátrio. Esse trabalho, que é Consolidação das Leis Civis, e já teve três edições, apareceu sem nenhum artigo referente a escravos. Pela Constituição não existia a escravidão no Brasil; a primeira codificação geral do nosso