8. Qualquer indivíduo que saia da Casa de Correção ou esteja dentro dela, por mais perverso que seja, brasileiro ou estrangeiro, pode possuir ou comprar uma família de escravos respeitáveis e honestos, e sujeitá-los aos seus caprichos.

9. Os senhores podem empregar escravas na prostituição, recebendo os lucros desse negócio, sem que isso lhes faça perder a propriedade que têm sobre elas; assim como o pai pode ser senhor do filho.

10. O Estado não protege os escravos de forma alguma, não lhes inspira confiança na justiça pública; mas entrega-os sem esperança ao poder implacável que pesa sobre eles, e que moralmente os prende ou magnetiza, lhes tira o movimento, em suma, os destrói.

11. Os escravos são regidos por leis de exceção. O castigo de açoites existe contra eles apesar de ter sido abolido pela Constituição; os seus crimes são punidos por uma lei bárbara, a Lei de 10 de junho de 1835, cuja pena uniforme é a morte. [1]

  1. No Conselho de Estado foi proposta a revogação do artigo 60 do Código Criminal, que criou a pena de açoites, e a da Lei de 10 de junho. Sustentando uma e outra abolição, iniciada pela comissão da qual era relator, o conselheiro Nabuco fez algumas considerações assim resumidas na ata da sessão de 30 de abril de 1868: “O conselheiro Nabuco sustenta a necessidade da abolição da lei excepcional de 10 de junho de 1835. Que ela tem sido ineficaz está provado pela estatística criminal; os crimes que ela previne têm aumentado. É uma lei injusta porque destrói todas as regras da imputação criminal, toda a proporção das penas, porquanto os fatos graves e menos graves são confundidos, e não se consideram circunstâncias agravantes e atenuantes, como se os escravos não fossem homens, não tivessem paixões e o instinto de conservação. Que a pena de morte, e sempre a morte, não é uma pena exemplar para o escravo que só vê nela a cessação dos males da