“A grande injustiça da lei é não ter cuidado das gerações atuais.”
Não pretendo neste capítulo estudar a lei Rio Branco senão de um ponto de vista: o das esperanças razoáveis que pode deduzir do seu conjunto, e das condições em que foi votada, que atribua ao nosso Poder Legislativo firmeza de propósito, seriedade de motivos, pundonor nacional e espírito de eqüidade. Não se o julgando resoluto, refletido, patriótico e justo, não se pode derivar da lei esperança alguma, e deve-se mesmo temer que ela não seja pontualmente executada, como não foi a de 7 de novembro de 1831, feita quando a nação estava ainda à mercê dos agentes do tráfico.
A lei de 28 de setembro de 1871, [1] seja dito incidentemente,
- ↑ Não sou suspeito falando dessa lei. Além de ter pessoalmente particular interesse no renome histórico do visconde do Rio Branco, ninguém contribuiu mais para preparar aquele ato legislativo e mover a opinião em seu favor do que meu pai, que de 1866 a 1871 fez dele a sua principal questão política. “No Conselho de Estado” disse no Senado, em 1871, sr. F. Otaviano, falando do senador Nabuco, “na correspondência com os