“A grande injustiça da lei é não ter cuidado das gerações atuais.”

J. A. Saraiva

Não pretendo neste capítulo estudar a lei Rio Branco senão de um ponto de vista: o das esperanças razoáveis que pode deduzir do seu conjunto, e das condições em que foi votada, que atribua ao nosso Poder Legislativo firmeza de propósito, seriedade de motivos, pundonor nacional e espírito de eqüidade. Não se o julgando resoluto, refletido, patriótico e justo, não se pode derivar da lei esperança alguma, e deve-se mesmo temer que ela não seja pontualmente executada, como não foi a de 7 de novembro de 1831, feita quando a nação estava ainda à mercê dos agentes do tráfico.

A lei de 28 de setembro de 1871, [1] seja dito incidentemente,

  1. Não sou suspeito falando dessa lei. Além de ter pessoalmente particular interesse no renome histórico do visconde do Rio Branco, ninguém contribuiu mais para preparar aquele ato legislativo e mover a opinião em seu favor do que meu pai, que de 1866 a 1871 fez dele a sua principal questão política. “No Conselho de Estado” disse no Senado, em 1871, sr. F. Otaviano, falando do senador Nabuco, “na correspondência com os