foi um passo de gigante dado pelo país. Imperfeita, incompleta, impolítica, injusta, e até absurda, como nos parece hoje, essa lei foi nada menos que o bloqueio moral da escravidão. A sua única parte definitiva e final foi este princípio: “Ninguém mais nasce escravo”. Tudo o mais, ou foi necessariamente transitório, como a entrega desses mesmos ingênuos ao cativeiro até aos vinte e um anos; ou incompleto, como o sistema de resgate forçado; ou insignificante, como as classes de escravos libertados: ou absurdo, como o direito do senhor da escrava à indenização de uma apólice de 600$000 pela criança de oito anos que não deixou morrer; ou injusto, como a separação do menor e da mãe, em caso de alienação desta. Isso quanto ao que se acha disposto na lei; quanto ao que foi esquecido o índice de omissões não teria fim. Apesar de tudo, porém, o simples princípio fundamental em que ela se assenta basta para fazer dessa lei o primeiro ato de legislação humanitária da nossa história.

Reduzida à expressão mais simples, a lei quer dizer a extinção da escravatura dentro de um prazo de

    fazendeiros, e na tribuna por meio de eloqüentes discursos, foi ele que fez a idéia amadurecer e tomar proporções de vontade nacional.” Em todo esse período em que a resolução conhecida do imperador serviu de núcleo à formação de uma força constitucional capaz de vencer o poder da escravidão, isto é, de 66 a 71, aquele estadista, como Sousa Franco, Otaviano, Tavares Bastos, preparou o Partido Liberal, ao passo que São Vicente e Tales Torres-Homem prepararam o partido Conservador para a reforma, à qual coube ao visconde do Rio Branco a honra de ligar merecidamente o seu nome com o aplauso de todos eles.