fermo, eliminando possibilidade de nossa concurnencia, constituisse o melhor feito até hoje realisado pelos escravisadores do combustivel.
A desigualdade ainda mais iniquamente se aggrava com a duplicidade do principio de fiscalisação sobre as emprezas de pura formação nacional.
E’ aquillo que o eminente sr. Odilon Braga chama “a mentalidade technocratica que assegura aos orgãos technicos regularmente constituidos o direito de dictar normas de conducta ás emprezas particulares, com o direito de intervir até no mais intimo de sua economia, para o fim de acautelar os interesses de seus accionistas e os da vida social.”
75. — Esse thema não se encaixa em nossa
legislação. As sociedades anonymas dividem-se
entre as que precisam e as que não precisam de
autorisação do governo para funccionar, entre as
que dependem e as que não dependem de fiscalisação para sua vida financeira. As sociedades de
mineração e petroleo incluem-se entre as de livre
organisação. São seus accionistas os fiscaes dos proprios interesses, pelo jogo de direito e de defesas,
que a lei lhes outorga, atravez das assembléas, dos
conselhos fiscaes, das administrações e das vias judiciarias. A intervenção, pois, do Departamento
na vida financeira das nossas emprezas, na questão
das subscripções, do augmento ou reducção de