contemplado entre os actos discricionarios approvados pelo art. 18 das suas Disposições Transitorias.
100. — Eis o Quasimodo juridico, o monstrinho de 20 de Julho, que pretende alterar a sua data de nascimento para o dia 10, quando de facto nasceu no dia 20. E’ um caso typico de fraude no registro civil do nascimento de uma lei... Ou o Codigo foi realmente sanccionado antes da promulgação da Constituição, mas, por desidia, não se publicou antes della, pelo que não adquiriu existencia legal; ou, o que é inadmissivel, as assignaturas da sancção foram posteriores á promulgação da Lei Magna e então o o Codigo seria ostensivamente uma fraude escandalosa, a desafiar a consciencia juridica do paiz. O Codigo consigna doutrina e dispositivos de direito contrarios ás deliberações da Assembléa Constituinte e ao texto constitucional. Admittir a sua viabilidade, ou validade, seria admittir o seu poder superior de revogar summariamente a propria Constituição.
101. — O Codigo de Minas é um documento do poder invisivel dos trusts, que manipulam as idéas dos technicos; que, por sua vez, manipulam as idéas dos departamentos; que, por sua vez ainda, manipulam as idéas dos ministros de Estado. E’ um acinte contra a Constituição. Um desplante contra a cultura juridica brasileira. Um declaração de guerra á exploração do petroleo no Brasil.