O que rege o caso da consulta é o art. 187, que diz:
“Continuam em vigor, emquanto não revogadas, as leis que explicita ou implicitamente não contrariarem as disposições desta Constituição”.
“Ora, o Codigo das Minas, além de ser uma lei, por sua propria natureza, póde contrariar, e de facto contraria, principios da Constituição, como já vimos, por ter sido promulgado após a Constituição, sem ter sido elaborado e votado pelo parlamento legislador. Por conseguinte, além de não continuar em vigor, póde ser apreciado pelo Poder Judiciario, e, pois, não é a especie actos do art. 18, mas é o genero lei do art. 187. Logo, não está prévia e inconscientemente approvado pela Constituição”.
CODIGO DA BEOCIA
107. — O Codigo de Minas, no seu art. 5.º, estabelece o principio de dominio nacional sobre as minas e jazidas, abrindo uma excepção para as que forem manifestadas no praso estatuido pelo seu art. 10, collidindo violentamente com diversos artigos da Constituição Federal.
Azevedo Marques, com severidade natural, escalpella, em periodos vigorosos, as heresias daquelle Codigo: