O Escandalo do Petroleo
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O art. 5.º reza:

“As jazidas conhecidas pertencem aos proprietarios do sólo, onde se encontrem, ou a quem fór por legitimo titulo.

§ 1.º — As jazidas desconhecidas, quando descobertas, serão incorporados ao patrimonio da nação, com propriedade imprescriptivel e inalienavel.

§ 2.° — Só serão consideradas conhecidas, para os effeitos deste Codigo, as jazidas que forem manifestadas ao poder publico na fórma e prazo prescriptos no art. 10".

 

O qualificativo de insensato é muito doce para taes textos, mas não queremos dizer que, ahi, o Codigo das Minas tresvariou. Decretar, como elle faz no § 1.º, que as jazidas “desconhecidas” pertencerão, quando descobertas, á Nação, é contradizer e violar, insensatamente, o bom principio do inciso principal, que respeitava o direito de propriedade, cuja inviolabilidade está assegurada a todos, inclusivemente o relativo ás minas e jazidas, pela Constituição nos arts. 113, 114, 118 e 119. Leiam-se esses textos, que acabamos de alinhar e vêr-se-á o disparate e a inconstitucionalidade daquelle § 1.º do art. 5.

A insensatez se aggrava quando o Codigo define o que seja “manifestação” da descoberta das jazidas conhecidas no art. 10, dizendo: