“Não se concilia com a Constituição Fed. e o Cod. Civil (textos citados) o art. 4.º do Cod. de Minas. Este, arbitrariamente contrariando aquelles monumentos legislativos, exceptua da propriedade privada as “substancias mineraes ou fosseis, uteis á industria”; ao passo que, no mesmo texto, enuncia o bom principio do nosso Direito: — “a propriedade da superficie abrangerá a do sub-solo na forma do direito commum”.
“Assumpto que tem, desde remota antiguidade quasi enlouquecido os legisladores, o da propriedade e exploração das minas e a industria extractiva e metallurgica, entretanto, nas democracias modernas (não extremistas...) é e deve ser regido por normas conciliadoras dos direitos individuaes com os interesses da collectividade, esta controlando aquelles até uma justa medida.
“O Cod. das Minas, que ora nos preoccupa, recuou aos tempos de Xenophonte e do direito regalista ou regalengo, dos romanos, o qual todavia, mesmo elle, restringia-se ás minas de ouro e prata, para depois, sob os Imperadores, extender-se a todas.”
109. — Entra então o egregio mestre no historico juridico do problema mineiro na legislação dos povos antigos, da edade media, da edade moderna e do cyclo contemporaneo, analysando-lhe as instituições e os systemas, para depois des-