“Art. 10 — Os proprietarios das jazidas conhecidas serão obrigados a manifestal-as dentro do prazo de um anno, contado da data da publicação deste Codigo”.
“Si não manifestarem dentro desse exiguo prazo, perdem o direito de propriedade, que a Constituição e o Codigo, no inciso principal, asseguram!!... E se depois de um anno, contado da publicação do Codigo, isto é, depois de 20 de julho de 1935, os proprietarios do solo descobrirem minas em suas terras, adeus o direito, que a Constituição e o proprio codigo lhes reconheciam! Si estivessemos dando parecer para gente da Beocia commentariamos esses dispositivos... Evidentemente elles violam, escandalosamente, a Constituição Federal, art. 113, inprincipio, e seus ns. 3, 17, e arts. 114, 118, 119 e tambem o Codigo Civil, não derogado, nos seus arts. 524 e 526; violam até o bom senso...
CODIGO DE XENOPHONTE E CODIGO
RUSSO
108. — O art. 4.° do Codigo de Minas retirou ao proprietario da superficie o direito ás substancias mineraes, ou fosseis uteis á industria, contra dispositivos expressos da Constituição. Azevedo Marques examina a incompatibilidade de maneira peremptoria: