lei de 1921 a harmonia e a clareza, a sobriedade e o senso, o methodo e a logica. Em deploravel contraste, no Codigo de Minas ver-se-ão a nenhuma harmonia e a nenhuma clareza, a nenhuma sobriedade e o nenhum senso, o nenhum methodo e a nenhuma logica.
Entre uma e outro não ha hesitação possivel.
DESCENTRALISAÇÃO ADMINISTRATIVA
135. — Dispõe o art. 119 § 3.º da Constituição Federal:
“Satisfeitas as condições estabelecidas em lei, entre as quaes a de possuirem os necessarios serviços technicos e administrativos, OS ESTADOS PASSARÃO A EXERCER DENTRO DOS RESPECTIVOS TERRITORIOS A ATTRIBUIÇÃO CONSTANTE DESTE ARTIGO”.
Essa attribuição refere-se ao aproveitamento industrial das minas e jazidas mineraes, bem como das aguas e da energia electrica.
Tal descentralisação, urge generalisal-a, no mais breve tempo possivel. Ahi está o eloquente exemplo e o significativo precedente de Alagôas. Desenganado o seu governo de poder contar com a bôa vontade do serviço federal, deliberou agir directamente, para esclarecer o problema do petroleo. O resultado foi que, pela primeira vez, os trusts soffreram uma derrota no Brasil. Contra-