O Escandalo do Petroleo
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tenção do respeito aos sagrados direitos do proprietario da mina, conciliando-os com os interesses da industria extractiva. E si em nosso paiz, dahi em deante, é licito affirmar, ainda permaneceu a mineração em estado incipiente, não lhe dando os recursos esperados, foi antes pela retracção dos capitaes necessarios ao desenvolvimento de tal actividade industrial, do que pela defficiencia de nosso systema legal. Este apparelhamento creado pela lei 4265 e seu regulamento, o D. 15.211, era, pode-se dizer, perfeito. Estavam satisfeitos os appellos de quantos dedicavam-se á exploração do sub-solo brasileiro. Nem a intromissão inopportuna dos poderes publicos, nem os exaggeros de um individualismo golpeador da industria mineira. Mas, proporcionada e razoavel protecção do interesse particular que reverteria, enxergou-o claramente o sabio legislador de 1921, em beneficio da collectividade. E tudo isto, sob a orientação traçada pelo constituinte de 1891: "as minas pertencem aos proprietarios do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei, a bem da exploração deste ramo de industria". Este preceito, observou-o religiosamente o Codigo que teve a assignatura de um dos representantes mais dignos de nossa cultura: Epitacio Pessôa”.

 

134. — Para convencer-se a gente de quanto são justos e bem fundados taes conceitos, basta-nos apenas uma leitura comparada. Ver-se-ão na