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O PRECURSOR DO ABOLICIONISMO NO BRASIL
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terminação, em contrario do que já foi estatuido em lei análoga anterior. Se alguma existe, indiquem-na.

Na revogação tacita? Esta funda-se na falta de objeto, pois que cessando a razão da lei, cessa a sua disposição. Não ha no Brasil mais africanos a quem se deva restituir a liberdade? Afirmá-lo fôra insânia.

Na prepotência dos fazendeiros que dominam o eleitorado? Na do eleitorado que seduz aos magistrados políticos? Na dos magistrados que julgam parcialmente as causas dos correligionários e amigos? Na dos conselheiros de estado, dos senadores e deputados, que dispõem da liberdade de milhões de negros, como administradores de fazendas?

Mas isto é o cerceamento geral do direito, é um atentado nacional, é a precipitada escavação de um abismo, é um crime inaudito, que só a nação poderia julgar, convertida em tribunal!

Em 1837, no senado, teve origem um projeto de lei abolicionista, rigoroso, no qual geitosamente o partido da lavoura encartou esta disposição:

“Art. 13. Nenhuma acção poderá ser intentada em virtude da lei de 7 de novembro de 1831, que fica revogada, e bem assim todas as outras em contrário.”

E’, portanto, evidente não só que as leis de 1818 e 1831, consideravam-se em vigor, como que “só por disposição expressa” podiam ser alteradas ou revogadas.

O governo inglês protestou energicamente contra a adoção deste projeto de lei, como atentatório dos tratados existentes, e o projeto adormeceu no senado...