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SUD MENNUCCI

as disposições primitivas que foram expressamente mantidas que ficariam livres “todos os escravos importados no Brasil, vindos de fóra, qualquer que fosse a sua procedencia”; creou novas medidas repressivas; aumentou a penalidade; e procurou pôr termo ao tráfico, que, na realidade, não podia ser completamente evitado, com os meios da legislação anterior; e manteve o direito á liberdade dos escravos importados contra a proíbição legal.

A unidade de vistas na propositura das medidas sociais; a filiação lógica dos assuntos que formam a sua causa; a singularidade do objecto ainda que sob manifestações multiplas; e a homogeneidade da consecução dos fins, fazem com que estas duas leis — de 1818 e 1831 — embora separadas pelas épocas, estejam calculadamente, para a inevitavel abolição do tráfico, na relação mecanica das duas azas, com o corpo do condor que libra-se altivo nas cumiadas dos Andes.

A lei de 1831 é complementar da de 1818; a de 1850, pela mesma razão, prende-se intimamente ás anteriores; sem exclusão da primeira, refere-se expressamente á segunda, é a causa imediata da sua existência; é, para dize-lo em uma só expressão técnica, relativamente ás duas anteriores — uma lei regulamentar.

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Em que artificioso direito esteiam as suas exdrúxulas opiniões, os avaros defensores da bandeira negra, para afirmar que estas leis estão revogadas?

Na revogação literal? Dá-se esta por expressa de-