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Miniſtro Plenipotenciario, o Excellentiſſimo Senhor D. Franciſco Innocencio de Souſa Coutinho, Commendador na Ordem de Chriſto, do Conſelho de Sua Mageſtade Fideliſſima, e Seu Embaixador junto a Sua Mageſtade Catholica; e pela de Sua Mageſtade ElRei Catholico, por Seu Miniſtro Plenipotenciario, o Excellentiſſimo Senhor D. Joſeph Moñino, Conde de Florida Branca, Cavalleiro da Real Ordem de Carlos III., do Conſelho de Eſtado de Sua Mageſtade, Seu Primeiro Secretario de Eſtado, e do Deſpacho, Superintendente geral de Correios Terreſtres, e Maritimos, e das Poſtas, e Rendas de Eſtafetas em Heſpanha, e Indias: Os quaes depois de haver-ſe communicado os ſeus Plenos-poderes, e de havellos julgado expedidos em boa, e devida fórma, convierão nos Artigos ſeguintes, regulados pelas ordens, e intenções dos ſeus Soberanos.

ARTIGO I.


HAverá huma Paz perpétua, e conſtante, aſſim por mar, como por terra, em qualquer parte do Mundo entre as duas Nações Portugueza, e Heſpanhola, com eſquecimento total do paſſado, e de quanto houverem obrado as duas em offenſa reciproca; e com eſte

fim