ARTIGO IV.
PAra evitar outro motivo de diſcordias entre as duas Monarquias, qual tem ſido a entrada da lagoa dos Patos, Rio Grande de S. Pedro, ſeguindo depois por ſuas vertentes até o Rio Jacuí, cujas duas margens, e navegação tem pertendido pertencer-lhes ambas as Coroas: Convierão agora em que a dita navegação, e entrada fiquem privativamente para a de Portugal, eſtendendo-ſe o ſeu Dominio pela margem Meridional até o Arroyo Tahim, ſeguindo pelas margens da lagoa da Mangueira em Linha recta até o mar; e pela parte do continente irá a Linha deſde as margens da dita lagoa de Merim, tomando a direcção pelo primeiro Arroyo Meridional, que entra no ſangradouro, ou deſaguadouro della, e que corre pelo mais immediato ao Forte Portuguez de S. Gonçalo; deſde o qual, ſem exceder o limite do dito Arroyo, continuará o Dominio de Portugal pelas cabeceiras dos Rios, que correm até o mencionado Rio Grande, e o Jacuí, até que paſſando por cima das do Rio Ararica, e Coyacuí, que ficaráõ da parte de Portugal, e as dos Rios Piratini, e Ibimini, que ficaráõ da parte de Heſpanha, ſe
ti-