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o Dominio de Heſpanha na referida margem Septentrional até á Linha diviſoria, que ſe formará, principiando pela parte do mar no Arroyo de Chui, e Forte de S. Miguel incluſive, e ſeguindo as margens da lagoa Merim a tomar as cabeceiras, ou vertentes do Rio Negro, as quaes, como todas as outras dos Rios, que vão a deſembocar nos referidos da Prata, e Uruguay, até a entrada neſte ultimo Uruguay do dito Peperi-guaçú, ficaráõ privativas da meſma Coroa de Heſpanha, com todos os Territorios, que poſſue, e que comprehendem aquelles Paizes, incluſa a referida Colonia do Sacramento, e ſeu Territorio, a Ilha de S. Gabriel, e os demais eſtabelecimentos, que até agora tem poſſuido, ou pertendido poſſuir a Coroa de Portugal até á Linha, que ſe formará: a cujo ſim Sua Mageſtade Fideliſſima em ſeu Nome, e de ſeus Herdeiros, e Succeſſores, renuncía, e cede a Sua Mageſtade Catholica, e a ſeus Herdeiros, e Succeſſores qualquer acção, e direito, ou poſſe, que lhe tenhão pertencido, e pertenção aos ditos Territorios pelos Artigos V. e VI. do Tratado de Utrecht de 1715, ou em diſtincta fórma.

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