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pouco as Poſſeſsões Heſpanholas, nem aos ſeus reſpectivos Dominios, e Communicações com elles, e com o Rio Orinoco: de modo, que nem os Heſpanhoes poſsão introduzir-ſe nos referidos Eſtabelecimentos, e Communicação Portugueza, nem paſſar aguas abaixo da dita boca Occidental do Japurá, nem do ponto da Linha, que ſe formar no Rio Negro, e nos demais, que nelle ſe introduzem; nem os Portuguezes ſubir aguas aſſima dos meſmos, nem outros Rios, que ſe lhes unão, para paſſar do referido ponto da Linha aos Eſtabelecimentos Heſpanhoes, e as ſuas Communicações; nem ſubir para o Rio Orinoco, nem eſtender-ſe para as Provincias povoadas por Heſpanha, nem para os deſpovoados, que lhe hão de pertencer, conforme os preſentes Artigos: para o qual effeito as peſſoas, que ſe nomearem para a execução deſte Tratado, aſſinalaráõ aquelles Limites, buſcando as Lagoas, e Rios, que ſe juntem ao Japurá, e Negro, e ſe avizinhem mais ao rumo do Norte, e nelles fixaráõ o ponto, de que não deverá paſſar a navegação, e uſo de huma, nem de outra Nação, quando apartando-ſe dos Rios haja de continuar a Fronteira pelos montes, que medêão entre o Orinoco, e Maranhão, ou Amazonas, endireitando

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