tambem a Linha da Raia, quanto puder ſer, para a parte do Norte, ſem reparar no pouco mais, ou menos de terreno, que fique a huma, ou a outra Coroa; com tanto, que ſe logrem os fins já explicados, até concluir a dita Linha, onde findão os Dominios de ambas as Monarquias.
ARTIGO XIII.
A Navegação dos Rios, por onde paſſar a Fronteira, ou Raia, ſera commua as duas Nações até aquelle ponto, em que pertencerem a ambas reſpectivamente as ſuas duas margens; e ficará privativa a dita navegação, e uſo dos Rios áquella Nação, a quem pertencerem privativamente as ſuas duas margens deſde o ponto, em que principiar eſte Dominio; de modo, que em todo, ou em parte ſerá privativa, ou commua a navegação, ſegundo o forem as Ribeiras, ou margens do Rio: e para que os ſuditos de huma, e de outra Coroa não poſsão ignorar eſta regra, ſe porão marcos, ou balizas nos lugares, em que a Linha diviſoria ſe una a alguns Rios, ou ſe ſepare delles, com Inſcripções, que expliquem ſer commum, ou privativa o uſo, e navegação daquelle Rio de ambas, ou de huma Na-
ção