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da ADI, a aplicação do voto impresso nas eleições de 2012. Nessa concessão, já se anunciava qual seria a decisão do STF, pelo exposto na conclusão do voto da Ministra Carmen Lúcia:

Pelo exposto, voto no sentido de deferir a medida cautelar requerida, para suspender os efeitos do art. 5º da Lei n. 12.034/09, porque presentes a plausibilidade jurídica dos argumentos lançados pela Procuradoria-Geral da República e o perigo da demora, pois a persistência da eficácia do dispositivo legal questionado impõe a aquisição e adequação dos equipamentos de votação, mudança na estrutura e dinâmica do Serviço de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, a braços com as providências necessárias para a realização das eleições de 2012 e que teriam, ainda, que adotar procedimentos paralelos de licitações, mudança de sistema, gastos públicos, para a adaptação determinada, sem possibilidade de saneamento ou de refazimento destes dispêndios tecnológicos e financeiros após a sua realização e que seriam descartados e sem aproveitamento se, ao final, vier a ser declarado inconstitucional o dispositivo legal impugnado.


O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4543

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