ocorreu em 6 de novembro de 2013. A decisão do STF foi unânime:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ART. 5º DA LEI Nº 12.034/2009: IMPRESSÃO DE VOTO.
SIGILO DO VOTO: DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
VULNERAÇÃO POSSÍVEL DA URNA COM O SISTEMA DE IMPRESSÃO DO VOTO: INCONSISTÊNCIAS PROVOCADAS NO SISTEMA E NAS GARANTIAS DOS CIDADÃOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o segredo do voto, garantia constitucional expressa.
2. A garantia da inviolabilidade do voto impõe a necessidade de se assegurar ser impessoal o voto para garantia da liberdade de manifestação, evitando-se coação sobre o eleitor.
3. A manutenção da urna em aberto põe em risco a segurança do sistema, possibilitando fraudes, o que não se harmoniza com as normas constitucionais de garantia do eleitor.