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ocorreu em 6 de novembro de 2013. A decisão do STF foi unânime:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ART. 5º DA LEI Nº 12.034/2009: IMPRESSÃO DE VOTO.

SIGILO DO VOTO: DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.

VULNERAÇÃO POSSÍVEL DA URNA COM O SISTEMA DE IMPRESSÃO DO VOTO: INCONSISTÊNCIAS PROVOCADAS NO SISTEMA E NAS GARANTIAS DOS CIDADÃOS.

INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.


AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. A exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o segredo do voto, garantia constitucional expressa.

2. A garantia da inviolabilidade do voto impõe a necessidade de se assegurar ser impessoal o voto para garantia da liberdade de manifestação, evitando-se coação sobre o eleitor.

3. A manutenção da urna em aberto põe em risco a segurança do sistema, possibilitando fraudes, o que não se harmoniza com as normas constitucionais de garantia do eleitor.

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