com o serviço da Republica.
Art. 4º Não podem alistar-se eleitores:
a)os mendigos;
b)os analfabetos;
c)as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior.
Parágrafo único. Na expressão praças de pré, não se compreendem:
1º) os aspirantes a oficial e os sub-oficiais;
2º) os guardas civis e quaisquer funcionários da fiscalização administrativa, federal ou local.
PARTE SEGUNDA
Da Justiça Eleitoral
Art. 5º É instituida a Justiça Eleitoral, com funções contenciosas e administrativas.
Parágrafo único. São orgãos da Justiça Eleitoral:
1º) um Tribunal Superior, na Capital da República;
2º) um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal, e na séde do Governo do Território do Acre;
3º) juizes eleitorais nas comarcas, distritos ou termos judiciários.
Art. 6º Aos magistrados eleitorais são asseguradas as garantias da magistratura federal.
Art. 7º Salvo motivo justificado perante o Tribunal Superior, a exoneração de seus membros ou a de membros dos Tribunais Regionais sómente póde ser solicitada dois anos depois de efetivo exercicio.
Art. 8º Ao cidadão, que tenha servido efetivamente dois anos nos tribunais eleitorais, é licito recusar nova nomeação.
CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 9º Compõe-se o Tribunal Superior de oito membros efetivos e oito substitutos.
§ 1º É seu presidente o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os demais membros são designados do seguinte modo:
a)dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b)dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os desembargadores da Côrte de Apelação do Distrito Federal;
c)três efetivos e quatro substitutos, escolhidos pelo Chefe do Governo Provisorio dentre 15 cidadãos, propostos pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Sómente póde figurar na proposta quem reúna os seguintes requisitos:
1º) ter notavel saber jurídico e idoneidade moral;
2º) não ser funcionario demissivel ad nutum;