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qualificados, diretamente ou pelo correio, as formulas para a inscrição.


CAPÍTULO II

DA QUALIFICAÇÃO REQUERIDA

Art. 38. Deve o requerimento de qualificação:

1) ser escrito e firmado pelo peticionario, com a letra e assinatura legalmente reconhecidas;

2) declarar a idade, naturalidade, filiação, estado civil, profissão e residencia do alistando;

3) conter a afirmação de se achar o mesmo, segundo a lei, quite quanto ao serviço militar, ou de não estar obrigado a êste;

4) ser instruido com a prova:

a)de maioridade do alistando;

b)da qualidade de nacional, si nascido no estrangeiro o requerente.

§ 1º Apresentado o requerimento, é permitido ao alistando identificar-se, no cartorio de seu domicilio eleitoral, mesmo antes de deferida a sua qualificação.

§ 2º Deferida a qualificação, entrega-se o processo ao requerente, mediante recibo, em livro especial, sob a guarda do escrivão.

TÍTULO II

Da inscrição

Art. 39. Qualificado, ex-officio ou não, deve o alistando, para ser inscrito, comparecer á secretaria do Tribunal ou ao cartorio eleitoral, onde será identificado, si já o não tiver sido, na forma do § 1º do artigo anterior.


CAPÍTULO I

DO MODO DA INSCRIÇÃO

Art. 40. O pedido de inscrição é acompanhado:

a)de tres fotografias do alistando;

b)da prova de qualificação, quando requerida (artigo 38, §2).

Parágrafo único. As fotografias, com as dimensões aproximadas de tres centimetros por quatro, apresentarão a imagem nitida da cabeça descoberta, tomada de frente.

Art. 41. O pedido de inscrição é entregue contra recibo, em que o funcionario da secretaria ou do cartorio eleitoral, si já não tiver sido identificado o alistando, ou não fôr possivel identificá-lo imediatamente, marcará, observando a ordem da apresentação, o dia e a hora em que deve êste comparecer para identificar-se.

Parágrafo único. Não sendo tomado em consideração o pedido, póde o alistando requerer sua inscrição ao presidente do Tribunal Regional, ou ao juiz eleitoral.

Art. 42. Compete á secretaria do Tribunal ou ao cartorio eleitoral.

1) organizar a ficha datiloscopica do peticionario, em tres vias, tomando-lhe a assinatura e as impressões digitais das duas mãos, sucessivamente, a começar pela direita, e fazendo as anotações que no caso caibam;

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