qualificados, diretamente ou pelo correio, as formulas para a inscrição.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO REQUERIDA
Art. 38. Deve o requerimento de qualificação:
1) ser escrito e firmado pelo peticionario, com a letra e assinatura legalmente reconhecidas;
2) declarar a idade, naturalidade, filiação, estado civil, profissão e residencia do alistando;
3) conter a afirmação de se achar o mesmo, segundo a lei, quite quanto ao serviço militar, ou de não estar obrigado a êste;
4) ser instruido com a prova:
a)de maioridade do alistando;
b)da qualidade de nacional, si nascido no estrangeiro o requerente.
§ 1º Apresentado o requerimento, é permitido ao alistando identificar-se, no cartorio de seu domicilio eleitoral, mesmo antes de deferida a sua qualificação.
§ 2º Deferida a qualificação, entrega-se o processo ao requerente, mediante recibo, em livro especial, sob a guarda do escrivão.
TÍTULO II
Da inscrição
Art. 39. Qualificado, ex-officio ou não, deve o alistando, para ser inscrito, comparecer á secretaria do Tribunal ou ao cartorio eleitoral, onde será identificado, si já o não tiver sido, na forma do § 1º do artigo anterior.
CAPÍTULO I
DO MODO DA INSCRIÇÃO
Art. 40. O pedido de inscrição é acompanhado:
a)de tres fotografias do alistando;
b)da prova de qualificação, quando requerida (artigo 38, §2).
Parágrafo único. As fotografias, com as dimensões aproximadas de tres centimetros por quatro, apresentarão a imagem nitida da cabeça descoberta, tomada de frente.
Art. 41. O pedido de inscrição é entregue contra recibo, em que o funcionario da secretaria ou do cartorio eleitoral, si já não tiver sido identificado o alistando, ou não fôr possivel identificá-lo imediatamente, marcará, observando a ordem da apresentação, o dia e a hora em que deve êste comparecer para identificar-se.
Parágrafo único. Não sendo tomado em consideração o pedido, póde o alistando requerer sua inscrição ao presidente do Tribunal Regional, ou ao juiz eleitoral.
Art. 42. Compete á secretaria do Tribunal ou ao cartorio eleitoral.
1) organizar a ficha datiloscopica do peticionario, em tres vias, tomando-lhe a assinatura e as impressões digitais das duas mãos, sucessivamente, a começar pela direita, e fazendo as anotações que no caso caibam;