2) preparar três vias do titulo eleitoral, devendo cada uma conter a fotografia do alistando, sua assinatura e impressão digito-polegar direita, ou, na falta do polegar, a de outro dedo, que é então indicado.
§ 1º Si, por qualquer motivo, deixa o alistando de comparecer no dia e hora designados, póde a identificação ser feita a qualquer tempo, depois de atendidos os que já estejam presentes para o mesmo fim.
§ 2º É necessária a presença do alistando, apenas, para a tomada das impressões e assinatura.
Art. 43. Aos delegados de partido, ou a qualquer eleitor, é licito, dentro de cinco dias depois de noticiada em edital, impugnar, por escrito, qualquer inscrição.
Parágrafo único. O processo de impugnação será o do art. 55.
Art. 44. Os cartorios eleitorais remeterão semanalmente os processos concluidos á secretaria do Tribunal Regional, e esta, à secretaria do Tribunal Superior, as peças destinadas ao seu arquivo.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DO TITULO
Art. 45. Cabe aos Tribunais Regionais ordenar ás respectivas secretarias a entrega imediata do titulo eleitoral:
a)quando não impugnada, no prazo legal, a inscrição do alistando;
b)quando rejeitada a impugnação em sentença irrecorrivel.
Parágrafo único. Deve o titulo ser entregue ao eleitor ou a quem apresente e restitua o recibo mencionado no art. 41, com a assinatura do eleitor no verso.
CAPÍTULO III
DO DOMICILIO ELEITORAL
Art. 46. Ao cidadão é permitida, para o exercicio do voto, a escolha de domicilio diferente de seu domicilio civil.
Parágrafo único. Domicilio eleitoral é o lugar onde o cidadão comparece para inscrever-se.
Art. 47. O eleitor que preferir outro domicilio deverá promover sua transferencia no respectivo registro.
§ 1º Mudando-se o domicilio dentro da mesma região, basta o requerimento de transferencia.
§ 2º Sendo a mudança para outra região, deve-se repetir, na secretaria do Tribunal ou no cartorio eleitoral, o processo estabelecido no art. 42.
§ 3º Não se admite mudança de domicilio senão um ano, pelo menos, depois de inscrito o eleitor, ou de anotada a mudança anterior.
§ 4º O eleitor que transferir seu domicilio eleitoral não poderá votar antes de decorridos tres meses.
§ 5º Os funcionarios publicos, civis ou militares, quando removidos, poderão requerer transferencia de domicilio sem as restrições estabelecidas nos §§ 3º e 4º