poderá contestar dentro de cinco dias;
c)concederá dilação probatoria, de 5 a 10 dias, si requerida;
d)a seguir, remeterá o processo, com sua informação, ao Tribunal Regional, que resolverá dentro de 10 dias.
§ 1º Si, decretada a exclusão, nenhum recurso fôr interposto, o Tribunal Regional comunicará a sentença ao Tribunal Superior, que determinará o cancelamento da inscrição.
§ 2º Havendo recurso, o Tribunal Regional fará subirem os autos ao Tribunal Superior, que decidirá no prazo maximo de 10 dias.
§ 3º Confirmada a decisão recorrida, o Tribunal Superior ordenará á secretaria o cancelamento da inscrição.
PARTE QUARTA
Das eleições
TÍTULO I
Do sistema eleitoral
Art. 56. O sistema de eleição é o do sufragio universal direto, voto secreto e representação proporcional.
CAPÍTULO I
DO VOTO SECRETO
Art. 57. Resguarda o sigilo do voto um dos processos mencionados abaixo.
I - Consta o primeiro das seguintes providencias:
1) uso de sobrecartas oficiais, uniformes, opacas, numeradas de 1 a 9 em séries, pelo presidente, á medida que são entregues aos eleitores;
2) isolamento do eleitor em gabinete indevassavel, para o só efeito de introduzir a cedula de sua escolha na sobrecarta e, em seguida, fecha-la;
3) verificação da identidade da sobrecarta, a vista do número e rubricas;
4) emprego de uma suficientemente ampla para que se não acumulem as sobrecartas na ordem em que são recebidas.
II - Consta o segundo das seguintes providencias:
1) registro obrigatorio dos candidatos, até 5 dias antes da eleição;
2) uso das máquinas de votar, regulado oportunamente pelo Tribunal Superior, de acôrdo com o regime dêste Código.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
Art. 58. Processa-se a representação proporcional nos termos seguintes.
1º E' permitido a qualquer partido, aliança de partidos, ou grupo de cem eleitores, no minimo, registrar, no Tribunal Regional, até cinco dias antes da eleição, a lista de seus candidatos, encimada por uma legenda.
Parágrafo único. Considera-se avulso o candidato que não conste de lista