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dêste artigo.

Art. 48. A secretaria do Tribunal Regional do novo domicilio registrará a mudança, comunicando o fato á secretaria do Tribunal Superior, para os devidos efeitos.

Parágrafo único. A mudança de domicilio é anotada no título do eleitor.

TÍTULO III

Da revisão

Art. 49. Cancelam-se as incrições cuja ilegalidade ou caducidade se verificar.


CAPÍTULO I

DAS CAUSAS DE CANCELAMENTO

Art. 50. São causas de cancelamento:

1) qualquer infração ao art. 38;

2) condenação nos termos e com os efeitos do art. 55 do Código Penal;

3) suspensão ou perda dos direitos politicos;

4) pluralidade de inscrição;

5) falecimento;

6) ausencia declarada em juizo, de acôrdo com a lei civil.


CAPÍTULO II

DA EXCLUSÃO E SEU PROCESSO

Art. 51. A exclusão dos inscritos é promovida ex-officio ou a requerimento de qualquer eleitor ou delegado de partido.

Parágrafo único. Durante o processo de exclusão, e enquanto não for determinado o cancelamento de sua inscrição, póde o eleitor votar.

Art. 52. Qualquer eleitor ou delegado de partido pode, tambem, assumir a defesa do excluendo.

Art. 53. Dá-se a exclusão ex-officio, chegando ao conhecimento da secretária do Tribunal Regional alguma das causas de cancelamento.

§ 1º Ao comandante da Região Militar cabe provocar a exclusão ex-officio dos inscritos não quites de suas obrigações militares.

§ 2º Prova falsidade ou pluralidade de inscrição o atestado, expedido pela secretaria do Tribunal Superior, de haver, no arquivo eleitoral, fichas datiloscopicas da mesma pessôa inscrita sob nomes diversos ou em diferentes lugares.

Art. 54. Apurado o fato determinativo de exclusão, enviam-se ao juiz eleitoral os documentos comprobatorios, observando-se, no que fôr aplicavel, o processo estabelecido no artigo seguinte.

Art. 55. Na exclusão promovida a requerimento, tomará o juiz eleitoral estas providencias:

a)mandará autuar e registrar a petição;

b)publicará edital, com prazo de 10 dias, para ciencia do interessado, que

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