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não corresponder ao declarado na ata pelo presidente da Mesa, o Tribunal fará lavrar um termo do que verificar, deixando de computar os votos da secção.

§ 3º Neste caso, ordenará o presidente que, na secção respectiva, se realize nova eleição, sob a presidencia do juiz eleitoral.


CAPÍTULO II

DA CONTAGEM DE VOTOS

Art. 91. Feita a verificação a que se refere o capítulo anterior, passará o Tribunal à contagem dos votos, observadas as seguintes regras:

1) o presidente examinará os registros dos votos encerrados nas máquinas, ou, si não tiverem sido usadas, lerá ou fará ler por outro membro do Tribunal, em voz alta, as cedulas extraídas, uma a uma, das urnas;

2) si houver, na mesma sobrecarta, mais de uma cedula, valerá uma delas, si forem iguais, e não valerá nenhuma, si forem diferentes;

3) será nula a cedula que não preencher os requisitos do art. 71;

4) no caso de falta ortografica, diferença leve de nomes ou prenomes, inversão, ou supressão de algum dêstes, decidir-se-á pela validade do voto em favor do candidato notorio, desde que não seja possivel confusão com outro candidato que figure em chapa;

5) as impugnações de cedulas serão resolvidas no inicio da apuração.

§ 1º Si as impressões digitais do eleitor impugnado não coincidirem com as existentes na folha pessoal de sua inscrição, o voto será declarado nulo; se coincidirem, o voto prevalecerá, voltando a cedula à urna; num ou noutro caso, providenciará o Ministério Público, quanto ao processo a instaurar-se contra o eleitor fraudulento ou contra o autor da falsa impugnação.

§ 2º Si sôbre qualquer fato da apuração não houver, desde logo, unanimidade, entre os membros presentes do Tribunal, reservar-se-á para o final dos trabalhos a discussão da dúvida, que então se resolverá por maioria de votos.


CAPÍTULO III

DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS

Art. 92. Terminada a apuração, o presidente do Tribunal anunciará, em voz alta:

1) a soma total dos votos liquidos em toda a região;

2) o quociente eleitoral, que resultou, para o primeiro turno;

3) os nomes votados, na ordem decrescente dos votos recebidos;

4) os nomes dos eleitos no primeiro turno;

5) os nomes dos eleitos no segundo turno;

6) os nomes dos suplentes.

Art. 93. Da apuração será lavrada ata geral, assinada pelo presidente, demais membros e secretario do Tribunal.

Art. 94. Qualquer candidato, fiscal de candidato ou delegado de partido póde recorrer das decisões tomadas durante a apuração.

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