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recibos.

§ 1º A secretaria dos Tribunais Regionais e as agências do correio, no dia da eleição, devem conservar-se abertas e com pessoal suficiente a postos, para receber a urna ou máquina e os documentos acima referidos.

§ 2º O presidente da Mesa garantirá, com a força de polícia de suas ordens, os agentes de correio, até que as urnas ou máquinas e os documentos por eles recebidos estejam em lugar seguro.

§ 3º Os candidatos, seus fiscais ou delegados de partido têm direito de vigiar a urna, desde o momento da eleição, enquanto estiver na agência, e durante o percurso até o Tribunal Regional.

§ 4º No Tribunal Regional ficarão as urnas á vista dos interessados de dia e de noite.


TÍTULO V

Da apuração

Art. 86. Compete aos Tribunais Regionais a apuração dos sufragios e proclamação dos eleitos nas regiões eleitorais respectivas.

Parágrafo único. Dos trabalhos de cada dia, será lavrada ata parcial, assinada pelo presidente, demais membros e secretario do Tribunal, devendo da mesma constar qualquer interrupção e os motivos desta.

Art. 87. Começa a apuração no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado perante o Tribunal Superior, devem terminar dentro de trinta dias, não se podendo interromper no tocante a cada secção eleitoral.

Art. 88. A apuração pode ser feita simultaneamente em duas ou tres turmas, cada uma com a presença minima de dois membros do Tribunal.

Art. 89. Á medida que se realizar a apuração, podem os fiscais de candidatos e os delegados de partido deduzir suas impugnações.


CAPÍTULO I

DOS ATOS PRELIMINARES

Art. 90. Com respeito a cada secção, preliminarmente, deve o Tribunal verificar:

1) si há indicios de haverem sido violadas as máquinas ou as urnas;

2) si cada uma vem acompanhada dos documentos do ato eleitoral;

3) si o número de sobrecartas, na urna, corresponde ao dos votantes;

4) si houve entrega imediata da urna e demais documentos á secretaria do Tribunal, ou agência do correio mais proxima;

5) si o número de urnas é igual ao número de Mesas Receptoras.

§ 1º Si houver indicio de violação da urna ou da máquina, o Tribunal, antes de proceder á apuração, fará examiná-las por peritos, com assistencia do Ministerio Público.

§ 2º Si houver falta de uma ou mais urnas, ou si não vierem acompanhadas dos documentos legais, ou si o numero de sobrecartas autenticadas, em cada urna,

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