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aos juizes ou Tribunais eleitorais:

1) examinar, no arquivo eleitoral, em companhia dos funcionarios designados, e com a aquiescencia prévia do Tribunal Superior, quaisquer autos ou documentos;

2) apresentar alegações e protestos, por escrito, recorrer, produzir todo genero de provas e denunciar perante a autoridade competente os funcionários eleitorais;

3) acompanhar o processo de qualificação e inscrição dos eleitores;

4) requerer que, com sua assistência, de interrogue em forma sumaria, o alistando quanto á identidade e se verifique seu conhecimento de leitura e escrita.

Art. 101. Para os atos referentes á votação e apuração, podem, quando registados, nomear fiscais:

a)os candidatos, individualmente ou em conjunto;

b)os partidos e as alianças de partido.

§ 1º Qualquer candidato avulso, não registrado, pode nomear fiscais junto ás Mesas ou Tribunais, mediante comunicação escrita, assinada pelo menos por 50 eleitores, com as firmas reconhecidas.

§ 2º Os partidos, bem como os candidatos registrados, podem ter junto a cada Mesa Receptora, um delegado, e, até três, junto ao Tribunal Regional.

Art. 102. As observações dos fiscais ou delegados sôbre as votações serão registradas em fórmulas especiais, assinadas pelo observante, pelo presidente da Mesa, e seus secretarios.


CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 103. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes eleitorais caberá recurso, dentro de cinco dias, para o Tribunal Regional.

§ 1º A petição de recurso deve ser fundamentada e conter indicação das provas em que se basear o recorrente.

§ 2º O Juiz recorrido, dentro de 48 horas, fará subirem os autos ao Tribunal Regional, com sua resposta e os documentos em que se fundar, si entender, que não é caso de reconsiderar sua decisão.

§ 3º Ao tomar conhecimento do processo, sempre que o entenda conveniente, pode o Tribunal Regional atribuir efeito suspensivo ao recurso, dando ciencia disso ao juiz recorrido.

§ 4º Si o recorrente ou recorrido houver protestado por provas, será concedido, para isso, o prazo improrrogavel de quinze dias.

§ 5º Processa-se a prova perante um membro do Tribunal ou juiz, designado pelo presidente.

Art. 104. Para o Tribunal Regional, dentro de cinco dias, caberá recurso dos atos, resoluções ou despachos de seu presidente.

Art. 105. Dos atos, resoluções ou despachos dos Tribunais Regionais, caberá

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