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recurso, dentro de dez dias, para o Tribunal Superior, observando o processo do artigo antecedente.

Art. 106. O Tribunal Superior, nas decisões proferidas em recursos interpostos contra o reconhecimento de candidatos, tornará desde logo extensivos ao resultado geral da eleição os efeitos do julgado, com audiencia dos candidatos interessados.


TÍTULO III

Da sanção penal


CAPÍTULO I

DOS DELITOS

Art. 107. São delitos eleitorais:

§ 1º Inscrever-se fraudulentamente mais de uma vez como eleitor: Pena - tres meses a um ano de prisão celular.

§ 2º Fazer falsa declaração para fins eleitorais, ou, de que possa resultar qualificação ex-officio: Pena - multa de 500$ a 5:000$ conversivel em prisão celular, nos termos das leis penais.

§ 3º Fornecer ou usar documentos falsos ou falsificados, para fins eleitorais: Pena - um a quatro anos de prisão celular, e perda do cargo público que exerça.

§ 4º Efeituar o funcionario inscrição de alistando não qualificado pela autoridade competente, ou não identificado devidamente: Pena - dois a seis anos de prisão celular, perda do cargo público que exerça, além de inhabilitação por dez anos para exercer qualquer outro.

§ 5º Reter titulo eleitoral contra a vontade do eleitor: Pena - um a quatro anos de prisão celular e perda do cargo público que exerça.

§ 6º Reconhecer o tabelião, para fins eleitorais, letra ou firma que não seja verdadeira: Pena - dois a seis anos de prisão celular, e perda do cargo.

§ 7º Atestar, junto aos tabeliães, como verdadeira, para fins eleitorais, letra ou firma que o não seja: Pena - seis meses a dois anos de prisão celular.

§ 8º Perturbar ou obstar, de qualquer forma, o processo de alistamento: Pena quinze dias a seis meses de prisão celular.

§ 9º Subtrair, danificar, ou ocultar documento ou objeto das repartições eleitorais: Pena - um a quatro anos de prisão celular, perda do cargo público que exerça e multa de 20 % o dos danos causados.

§ 10. Recusar ou renunciar, antes de dois anos de efetivo exercicio, sem causa justificada e aceita pelo Tribunal competente, o cargo ou munus público de natureza eleitoral, para que seja nomeado ou sorteado, ou passar, nas mesmas condições, seu exercicio: Pena - multa de 2:000$ a 5:000$, perda do cargo público que exerça, além de inhabilitação, por dois anos, para exercer qualquer outro.

§ 11. Deixar o juiz eleitoral, ou membro do Tribunal, com violação de dispositivo expresso de lei, de julgar qualificado, ou de mandar inscrever, no registro eleitoral, cidadão que prove evidentemente estar no caso de ser eleitor: Pena -

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