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Art. 121. Os homens maiores de sessenta anos e as mulheres em qualquer idade podem isentar-se de qualquer obrigação ou serviço de natureza eleitoral.

Art. 122. Não dependem de petição escrita, nem de despacho de juizes as certidões de assentamento, notas e averbações concernentes ou destinadas aos processos eleitorais.

Art. 123. O serviço eleitoral e o criminal respectivo preferem a qualquer outro, e são isentos de onus não expressamente estipulado neste Codigo.

Art. 124. E' concedida franquia postal, telegrafica, telefonica, radiotelegrafica ou radiotelefonica nas linhas oficiais, ou nas que estejam obrigadas ao serviço oficial, para as transmissões de natureza eleitoral, expedidas pelas autoridades e repartições competentes.

Art. 125. As secretarias e os cartorios da justiça eleitoral não poderão, sob pretexto algum, restituir os documentos que instruirem os processos eleitorais.

Art. 126. Dentro de 10 dias seguintes ao encerramento do período de alistamento, o Tribunal Superior publicará, no Boletim Eleitoral, os nomes de todos os eleitores.

§ 1º A lista de nomes será feita por Estado, por Municipio ou suas divisões eleitorais.

§ 2º Designar-se-ão, com o nome, prenome e domicilio do inscrito, a série e o número de sua inscrição.

§ 3º No dia do encerramento do período inscricional, todos os cartorios eleitorais comunicarão, telegraficamente, ou, na falta de telegrafo, por ofício, á Repartição Regional, o número dos cidadãos inscritos com indicação do número de ordem da primeira e da última inscrição efeituada.

Art. 127. O eleitor que, por justo motivo, não puder estar no seu domicilio no dia da eleição, pedirá ao juiz eleitoral resalva que o habilite a votar em outra secção eleitoral, dentro da mesma circunscrição.

§ 1º A ressalva só é valida para a eleição a que se referir.

§ 2º Na secção em que votar, o voto será recebido com as formalidades dos impugnados por identidade, remetida a resalva respectiva, com os papeis da eleição, ao Tribunal apurador.

Art. 128. Sempre que os Tribunais Regionais deixarem de fazer, nos prazos legais, salvo motivo justificado, qualquer ato ordenado por êste Código, o Tribunal Superior, ex-officio, ou a requerimento da parte interessada, poderá realizá-lo, comunicando sua resolução ao tribunal faltoso.

Parágrafo único. Analogamente praticarão os, Tribunais Regionais em relação aos juizes eleitorais.

Art. 129. Não se admitem, como prova no alistamento eleitoral, públicas-fórmas ou justificações.

Art. 130. O serviço de qualquer das secretarias dos Tribunais será organizado de modo que toda modificação operada em seus registros seja comunicada á secretaria do Tribunal Superior e por esta, á secretaria do Tribunal Regional a que interessar a modificação.

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