Tribunal, o juiz preparador delegará atribuição ao juiz eleitoral do logar onde tenham de ser praticados, ou, em seu impedimento, ao de comarca ou termo mais proximo.
§ 1º Em tais atos, que podem ser acompanhados pelos delegados de partido, o procurador eleitoral será, representado pelo orgam do ministerio público estadual da comarca e, na falta dele, por um procurador ad-hoc, nomeado pelo mesmo juiz.
§ 2º O juiz eleitoral que, por delegação do juiz preparador, ordenar a citação do acusado, receber-lhe-á a defesa para encaminhá-la ao Tribunal.
Art. 112. Dos despachos do juiz eleitoral e do juiz preparador, caberá recurso para o Tribunal Regional, nos casos em que se admite, segundo a lei processual comum, recurso dos juizes substitutos para os juizes seccionais.
Art. 113. Das decisõers do Tribunal Regional haverá recurso para o Tribunal Superior, nos mesmos casos em que se admite, para o Supremo Tribunal Federal, recurso das decisões criminais dos juizes seccionais, observada a mesma fórma processual, no que não fôr alterada pelo regimento.
Art. 114. O crime comum, ou de responsabilidade, conexo com crime eleitoral, será processado e julgado pelas autoridades judiciarias competentes para o conhecimento deste.
Art. 115. Em todos os termos do processo penal, poderá o acusado defender-se por procurador, enquanto não fôr ordenada sua prisão.
Art. 116. A ação por qualquer dos crimes de natureza eleitoral prescreverá em 10 anos, observadas as causas de interrupção e suspensão estabelecidas na lei penal comum.
Art. 117. Contra as decisões passadas em julgado somente poderá haver o recurso da revisão.
Art. 118. As leis processuais da justiça federal serão aplicadas subsidiariamente aos casos não regulados neste Codigo e no regimento dos tribunais eleitorais.
TÍTULO IV
Disposições gerais
Art. 119. O cidadão alistavel, um ano depois de completar maioridade ou um ano depois de entrar em vigor este Codigo, deverá apresentar seu titulo de eleitor para poder efetuar os seguintes átos:
a)desempenhar ou continuar desempenhando funções ou empregos publicos, ou profissões para as quais se exija a nacionalidade brasileira;
b)provar identidade em todos os casos exigidos por lei, decretos ou regulamentos.
Art. 120. Não se aplicam as disposições do artigo anterior:
a)aos cidadãos residentes no estrangeiro, ou domiciliados no Brasil, ha menos de um ano;
b)aos homens maiores de sessenta anos, e ás mulheres em qualquer idade.