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Art. 1º As nomeações dos Senadores e Deputados para a assembléa geral, membros das Assembléas Legislativas Provinciaes, e quaesquer autoridades electivas, serão feitas por eleições directas, nas quaes tomarão parte todos os cidadãos alistados eleitores de conformidade com esta lei.

A eleição do Regente do Imperio continúa a ser feita na fórma do Acto Addicional á Constituição Politica pelos eleitores de que trata a presente lei.

Dos eleitores

Art. 2º E' eleitor todo cidadão brazileiro, nos termos dos arts. 6º, 91 e 92 da Constituição do Imperio, que tiver renda liquida annual não inferior a 200$ por bens de raiz, industria, commercio ou emprego.

Nas exclusões do referido art. 92 comprehendem-se as praças de pret do exercito, da armada e dos corpos policiaes, e os serventes das repartições e estabelecimentos publicos.

X. Os habilitados com diplomas scientificos ou litterarios de qualquer faculdade, academia, escola ou instituto nacional ou estrangeiro, legalmente reconhecidos.

Será titulo comprobatorio o proprio diploma ou documento authentico que o suppra.

XI. Os que desde mais de um anno antes do alistamento dirigirem casas de educação ou ensino, frequentadas por 20 ou mais alumnos, ou leccionarem nas mesmas casas.

Servirá de prova - certidão passada pelo inspector ou director da instrucção publica na Côrte ou nas provincias.

XII. Os juizes de paz e os vereadores effectivos do quatriennio de 1877 - 1881 e do seguinte, e os cidadãos qualificados jurados na revisão feita no anno de 1879.

Art. 5º O cidadão que não puder provar a renda legal por algum dos meios determinados nos artigos precedentes será admittido a fazel-o:

I. Pelo valor locativo do predio em que houver residido desde um anno antes, pelo menos, com economia propria, sendo o valor locativo annual, por elle pago, de 400$ na cidade do Rio de Janeiro, de 300$ nas da Bahia, Recife, S. Luiz do Maranhão, Belem do Pará, Nictheroy, S. Paulo e Porto Alegre, de 200$ nas demais cidades, e de 100$ nas villas e outras povoações.

II. Pelo valor locativo annual de 200$, pelo menos, de terrenos de lavoura ou de criação, ou de quaesquer outros estabelecimentos agricolas ou ruraes, que o cidadão haja tomado por arrendamento desde um anno antes.

§ 1º A prova será dada em processo summario perante o juiz de direito da comarca; e, nas que tiverem mais de um juiz de direito, perante qualquer delles, e será a seguinte:

I. Quanto aos predios sujeitos ao imposto predial ou decima urbana - certidão de repartição fiscal, de que conste estarem averbados com o referido valor locativo annual.

II. Quanto aos predios não sujeitos ao dito imposto ou decima - contrato de arrendamento ou aluguel, celebrado por escriptura publica com a data de um

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