anno antes, pelo menos, ou por escripto particular lançado com igual antecedencia em livro de notas, havendo expressa declaração do preço do arrendamento ou aluguel; e, em falta destes documentos - o titulo legitimo ou sentença passada em julgado, que prove ter o ultimo dono do predio adquirido a propriedade ou posse deste por valor sobre o qual, á razão de 6 %, se compute a renda annual, na importancia declarada no n. I deste artigo.
III. Quanto aos terrenos de lavoura ou criação, ou outros estabelecimentos agricolas ou ruraes - contrato de arrendamento por escriptura publica com a data de um anno antes, pelo menos, havendo expressa declaração do preço.
IV. A's provas que ficam designadas se addicionará sempre o recibo do proprietario do predio, terreno ou estabelecimento, com data não anterior a um mez, provando estar pago até então do preço do arrendamento ou aluguel.
§ 2º O juiz de direito julgará, á vista das provas estabelecidas no paragrapho antecedente, por sentença proferida no prazo de 15 dias, ouvindo o promotor publico, que responderá dentro do de cinco dias.
Nenhum processo comprehenderá mais de um cidadão, e nelle não terá logar pagamento de sello, nem de custas, excepto as dos escrivães, que serão cobradas pela metade.
§ 3º A sentença do juiz de direito será fundamentada e della haverá recurso voluntario para a relação do districto, interposto dentro do prazo de 10 dias pelo proprio interessado ou por seu procurador especial, no caso de exclusão; e por qualquer eleitor da parochia ou districto, no caso de admissão.
§ 4º As certidões e outros documentos exigidos para o alistamento dos eleitores são isentos de sello e de quaesquer outros direitos.
§ 5º Em caso de falta ou impedimento, o juiz de direito será substituido:
Nas comarcas que tiverem um só juiz de direito: 1º pelo juiz municipal effectivo da séde da comarca; 2º pelos juizes municipaes effectivos dos outros termos da mesma comarca, que forem mais vizinhos.
Nas comarcas que tiverem mais de um juiz de direito: 1º pelos outros juizes de direito, conforme a regra geral de sua substituição; 2º pelos juizes substitutos formados, de conformidade com a mesma regra.
Si todos elles faltarem ou acharem-se impedidos, o processo será feito perante o juiz de direito da comarca mais vizinha.
Do alistamento eleitoral
Art. 6º O alistamento dos eleitores será preparado, em cada termo, pelo respectivo juiz municipal, e definitivamente organizado por comarcas pelos juizes de direito destas.
§ 1º Na côrte o Ministro do Imperio, e nas provincias os Presidentes, marcarão dia para começo dos trabalhos do primeiro alistamento que se fizer em virtude desta lei.
§ 2º Nas comarcas que tiverem mais de um juiz de direito, tanto o preparo como a organização definitiva do alistamento serão feitos pelos juizes de direito, cada um no respectivo districto criminal, competindo ao do 1º o registro do