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respectivas relações, julgarão provado ou não o direito de cada cidadão de ser reconhecido eleitor, por despachos fundamentados, proferidos nos proprios requerimentos; e, de conformidade com estes despachos, organizarão o alistamento geral e definitivo dos eleitores por comarcas, municipios, parochias, districtos de paz e quarteirões, podendo para esse fim exigir de quaesquer autoridades ou empregados publicos as informações de que necessitarem.

Nos dez primeiros dias do dito prazo será permittido aos cidadãos apresentar aos juizes de direito, para serem juntos aos seus requerimentos, os documentos exigidos pelos juizes municipaes, ou quaesquer outros que melhor provem o seu direito, quando não tenham podido fazel-o perante estes em tempo proprio, devendo ser informados pelos respectivos juizes municipaes os requerimentos que acompanharem esses documentos.

§ 10. No prazo de 20 dias em seguimento do estabelecido no paragrapho antecedente, os juizes de direito farão extrahir cópias do alistamento geral da comarca, das quaes remetterão - uma ao Ministro do Imperio na Côrte, ou nas provincias ao Presidente, e outra ou outras ao tabellião ou tabelliães a quem competir fazer o registro do mesmo alistamento. Além destas farão tambem extrahir cópias parciaes do alistamento, contendo cada uma o relativo a cada municipio da comarca, as quaes remetterão aos respectivos juizes municipaes, que as publicarão por edital logo que as receberem, e as farão registrar pelo tabellião ou tabelliães do municipio, quando este não fôr o da cabeça da comarca.

Em falta absoluta de tabellião será feito este serviço pelo escrivão ou escrivães de paz, que o juiz competente designar.

§ 11. Si houver mais de um tabellião na cabeça da comarca ou no municipio, o juiz de direito ou o juiz municipal poderá mandar fazer o registro por dous ou mais, quando julgar conveniente esta divisão do trabalho á vista do numero das parochias ou dos districtos de paz, designando quaes os municipios, parochias ou districtos de paz que ficarão a cargo de cada um.

§ 12. O registro será feito em livro fornecido pela respectiva Camara Municipal, aberto e encerrado pelo juiz de direito ou pelo juiz municipal, os quaes tambem numerarão e rubricarão as folhas do mesmo livro.

§ 13. O registro ficará concluido no prazo de 40 dias, contados do em que o respectivo tabellião houver recebido a cópia do alistamento. Esta cópia será devolvida ao juiz competente com declaração da data do registro.

O trabalho do registro terá preferencia a qualquer outro.

§ 14. Os titulos de eleitor, extrahidos de livros de talões impressos, serão assignados pelos juizes de direito que tiverem feito o alistamento.

Estes titulos conterão, além da indicação da provincia, comarca, municipio, parochia, districto de paz e quarteirão, o nome, idade, filiação, estado, profissão, domicilio e renda do eleitor, salvas as excepções do art. 4º, a circumstancia de saber ou não ler e escrever, e o numero e data do alistamento.

Os titulos serão extrahidos e remettidos aos juizes municipaes dentro do

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