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prazo de 30 dias, contados do em que se tiver concluido o alistamento geral.

Quarenta e oito horas depois de terem recebido os titulos, os juizes municipaes convidarão por edital os eleitores, comprehendidos nos alistamentos dos respectivos municipios, para os irem receber, dentro de 40 dias, nos logares que para este fim designarem, desde as 10 horas da manhã até ás 4 da tarde.

Nas comarcas especiaes a entrega dos titulos será feita pelos juizes de direito, que tiverem organizado o alistamento.

§ 15. Os titulos serão entregues aos proprios eleitores, os quaes os assignarão á margem perante o juiz municipal ou juiz de direito; e em livro especial passarão recibo com sua assignatura, sendo admittido a assignar pelo eleitor, que não souber ou não puder escrever, outro por elle indicado.

§ 16. Os titulos dos eleitores, que os não tiverem procurado dentro do prazo designado para sua entrega, serão remettidos pelo juiz competente ao tabellião que houver feito o registro do respectivo alistamento, o qual os conservará sob sua guarda, afim de entregal-os quando forem solicitados pelos proprios eleitores, satisfeita por estes a exigencia do paragrapho antecedente, sendo assignados o titulo e recibo deste perante o mesmo tabellião.

§ 17. Quando o juiz municipal ou juiz de direito recusar ou demorar por qualquer motivo a entrega do titulo, poderá o proprio eleitor, por simples requerimento, recorrer do juiz municipal para o juiz de direito, e deste para o Ministro do Imperio na Côrte, ou nas provincias para os Presidentes destas.

Nestes casos o juiz de direito, ou o Ministro do Imperio na Côrte e os Presidentes nas provincias, mandarão por despacho, dentro de 24 horas, que o juiz recorrido responda, o que este deverá fazer dentro de igual prazo, contado da hora em que houver recebido o requerimento, e que será certificada pelo agente do Correio ou pelo official de justiça encarregado da entrega.

O recurso será decidido dentro do prazo de 5 dias, contados do recebimento da resposta do juiz recorrido; ou da data em que deveria ter sido dada.

No caso de recusa ou demora na entrega do titulo pelo tabellião que o tiver sob sua guarda, haverá recurso, pelo modo acima estabelecido, para o juiz de direito, na cabeça da comarca, e fóra desta, para o respectivo juiz municipal.

§ 18. No caso de perda de titulo poderá o eleitor requerer ao competente juiz de direito novo titulo, á vista de justificação daquella perda com citação do promotor publico, e de certidão do seu alistamento.

O despacho será proferido no prazo de 48 horas; e, si fôr negativo, haverá recurso para o Ministro do Imperio na Côrte, ou nas provincias para os Presidentes destas.

No novo titulo e no respectivo talão se fará declaração da circumstancia de ser segunda via e do motivo pelo qual foi passado.

Do mesmo modo se procederá quando se passar novo titulo, no caso de verificar-se erro no primeiro.

Art. 7º Para o primeiro alistamento que se fizer, em virtude desta lei, ficam

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