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alistamento geral, reduzidos porém a 10 dias os prazos dos §§ 7º e 8º, a 30 o do § 9º, a 10 o do § 10, e a 30 os dos §§ 13 e 14, todos do art. 6º.

§ 7º A eliminação do eleitor, em qualquer dos casos do n. I deste artigo, será requerida pelo promotor publico ou pelo seu adjunto, ou por tres eleitores da respectiva parochia, por meio de petição documentada nos termos do § 3º.

Os documentos serão fornecidos gratuitamente pela repartição ou pelo funccionario publico competente.

§ 8º As eliminações, inclusões e alterações que se fizerem nos alistamentos, quando se proceder a sua revisão, serão publicadas, com a declaração dos motivos, por editaes affixados nas portas das matrizes e capellas, ou em outros logares publicos.

§ 9º Concluidos os trabalhos das revisões e extrahidas as necessarias cópias, o juiz de direito passará os titulos de eleitor que competirem aos novos alistados, seguindo-se para sua expedição e entrega as disposições dos §§ 14 a 16 do art. 6º desta lei.

§ 10. No caso de dissolução da Camara dos Deputados, servirá para a eleição o alistamento ultimamente revisto, não se procedendo á nova revisão entre a dissolução e a eleição que se fizer em consequencia della.

Art. 9º As decisões dos juizes de direito sobre a inclusão dos cidadãos no alistamento dos eleitores, ou a sua exclusão deste, serão definitivas.

Dellas, porém, terão recurso para a Relação do districto, sem effeito suspensivo: 1º os cidadãos não incluidos e os excluidos, requerendo cada um de per si; 2º qualquer eleitor da comarca, no caso de inclusão indevida de outro, referindo-se cada recurso a um só individuo.

Estes recursos serão interpostos no prazo de 30 dias, quanto ás inclusões ou não inclusões, e em todo o tempo, quanto ás exclusões.

§ 1º Interpondo estes recursos, os recorrentes allegarão as razões e juntarão os documentos que entenderem ser a bem de seu direito.

No prazo de 10 dias, contados do recebimento dos recursos, os juizes de direito reformarão ou confirmarão as suas decisões; e, no ultimo caso, o recorrente fará seguir o processo para a Relação, sem acrescentar razões nem juntar novos documentos.

§ 2º Os recursos interpostos para a Relação de decisões proferidas sobre alistamento de eleitores serão julgados, no prazo de 30 dias, por todos os seus membros presentes.

§ 3º Não é admissivel suspeição de juizes no julgamento dos recursos, salvos sómente os casos do art. 61 do Codigo do Processo Criminal; nem se interromperão os prazos por motivo de férias judiciaes.

§ 4º Serão observadas as disposições do Decreto Legislativo n. 2675 de 20 de Outubro de 1875 e das respectivas Instrucções de 12 de Janeiro de 1876, sobre os recursos, na parte não alterada por esta lei.

Dos elegiveis

Art. 10. E' elegivel para os cargos de Senador, Deputado á Assembléa Geral,

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