membro de Assembléa Legislativa Provincial, vereador e juiz de paz todo cidadão que fôr eleitor nos termos do art. 2º desta lei, não se achando pronunciado em processo criminal, e salvas as disposições especiaes que se seguem:
§ 1º Requer-se:
Para Senador: - a idade de 40 annos para cima e a renda annual de 1:600$ por bens de raiz, industria, commercio ou emprego;
Para Deputado á Assembléa Geral: - a renda annual de 800$ por bens de raiz, industria, commercio ou emprego;
Para membro de Assembléa Legislativa Provincial: - o domicilio na provincia por mais de dous annos;
Para vereador e juiz de paz: - o domicilio no municipio e districto por mais de dous annos.
§ 2º Os cidadãos naturalizados não são, porém, elegiveis para o cargo de Deputado á Assembléa Geral sem terem seis annos de residencia no Imperio, depois da naturalização.
Das incompatibilidades
Art. 11. Não podem ser votados para Senador, Deputado á Assembléa Geral ou membro de Assembléa Legislativa Provincial:
I. Em todo o Imperio:
Os directores geraes do Thesouro Nacional e os directores das Secretarias de Estado.
II. Na Côrte e nas provincias em que exercerem autoridade ou jurisdicção:
Os Presidentes de provincia;
Os Bispos em suas dioceses;
Os commandantes de armas;
Os generaes em chefe de terra e mar;
Os chefes de estações navaes;
Os capitães de porto;
Os inspectores ou directores de Arsenaes;
Os inspectores de corpos do exercito;
Os commandantes de corpos militares e de policia;
Os secretarios de Governo Provincial e os secretarios de Policia da Côrte e Provincias;
Os inspectores de Thesourarias de Fazenda geraes ou provinciaes, e os chefes de outras repartições de arrecadação;
O director geral e os administradores dos Correios;
Os inspectores ou directores de instrucção publica, e os lentes e directores de faculdade ou outros estabelecimentos de instrucção superior;
Os inspectores das Alfandegas;
Os desembargadores;
Os juizes de direito;
Os juizes municipaes, de orphãos e os juizes substitutos;
Os chefes de Policia;