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membro de Assembléa Legislativa Provincial, vereador e juiz de paz todo cidadão que fôr eleitor nos termos do art. 2º desta lei, não se achando pronunciado em processo criminal, e salvas as disposições especiaes que se seguem:

§ 1º Requer-se:

Para Senador: - a idade de 40 annos para cima e a renda annual de 1:600$ por bens de raiz, industria, commercio ou emprego;

Para Deputado á Assembléa Geral: - a renda annual de 800$ por bens de raiz, industria, commercio ou emprego;

Para membro de Assembléa Legislativa Provincial: - o domicilio na provincia por mais de dous annos;

Para vereador e juiz de paz: - o domicilio no municipio e districto por mais de dous annos.

§ 2º Os cidadãos naturalizados não são, porém, elegiveis para o cargo de Deputado á Assembléa Geral sem terem seis annos de residencia no Imperio, depois da naturalização.

Das incompatibilidades

Art. 11. Não podem ser votados para Senador, Deputado á Assembléa Geral ou membro de Assembléa Legislativa Provincial:

I. Em todo o Imperio:

Os directores geraes do Thesouro Nacional e os directores das Secretarias de Estado.

II. Na Côrte e nas provincias em que exercerem autoridade ou jurisdicção:

Os Presidentes de provincia;

Os Bispos em suas dioceses;

Os commandantes de armas;

Os generaes em chefe de terra e mar;

Os chefes de estações navaes;

Os capitães de porto;

Os inspectores ou directores de Arsenaes;

Os inspectores de corpos do exercito;

Os commandantes de corpos militares e de policia;

Os secretarios de Governo Provincial e os secretarios de Policia da Côrte e Provincias;

Os inspectores de Thesourarias de Fazenda geraes ou provinciaes, e os chefes de outras repartições de arrecadação;

O director geral e os administradores dos Correios;

Os inspectores ou directores de instrucção publica, e os lentes e directores de faculdade ou outros estabelecimentos de instrucção superior;

Os inspectores das Alfandegas;

Os desembargadores;

Os juizes de direito;

Os juizes municipaes, de orphãos e os juizes substitutos;

Os chefes de Policia;

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