Página:Tudo-o-que-voce-sempre-quis-saber-sobre-a-urna-eletronica-brasileira.pdf/333

que tambem se reunirá a de que trata o numero seguinte, lavrando o escrivão de paz, em acto continuo, no livro que tiver de servir para a eleição, a acta especial de sua formação ou installação, a qual será assignada pelo presidente e demais membros da mesa constituida.

II. Nas secções da parochia que contiver um só districto de paz ou nos dos districtos de paz: - de um presidente e de quatro membros, os quaes serão nomeados: o presidente e dous destes membros pelos juizes de paz da séde do parochia ou do districto; e os outros dous pelos immediatos dos mesmos juizes de paz.

Estas nomeações serão feitas d'entre os eleitores da secção respectiva tres dias antes do marcado para a eleição, no edificio designado para a da parochia ou districto, havendo convocação dos referidos juizes e de seus quatro immediatos com a antecedencia de 15 dias.

Basta o comparecimento de um dos juizes de paz e de um dos immediatos convocados para se proceder á mesma nomeação.

Concluido este acto, o escrivão de paz lavrará, no livro que tiver de servir para a eleição na respectiva secção, a acta especial da nomeação da mesa.

Esta acta será assignada pelos juizes de paz e seus immediatos, que houverem comparecido.

§ 8º Quando, no caso do § 6º, se dividir em secções alguma parochia ou districto, a mesa da secção onde estiver a séde da parochia será organizado pelo modo estabelecido no § 7º n. I.

Quando o districto dividido não fôr o da séde da parochia, será tambem organizada do mesmo modo a mesa naquella das secções do districto que contiver maior numero de eleitores.

Será applicavel somente ás demais secções a regra estabelecida no n. II do § 7º § 9º Os juizes de paz deverão concorrer para formar as mesas eleitoraes, quer estejam ou não em exercicio, estejam embora suspensos por acto do Governo, ou por pronuncia em crime de responsabilidade. Esta disposição é extensiva aos quatro immediatos aos mesmos juizes, na parte que lhes fôr applicavel.

§ 10. Os presidentes e mais membros, que têm de compor as mesas eleitoraes, são obrigados a participar por escripto, até ás 2 horas da tarde da vespera do dia da eleição, o impedimento que tiverem, sob a pena do art. 29 § 14.

Só poderão ser substituidos depois de recebida esta participação, ou depois das 2 horas da tarde, no caso de não ser ella feita.

§ 11. O presidente ou membros das mesas eleitoraes, em caso de falta ou impedimento durante os trabalhos da eleição, serão substituidos pelo modo seguinte:

Nas mesas eleitoraes de parochia, districto ou secção organizadas pela fórma estabelecida no n. I do § 7º: - 1º o presidente, pelo juiz de paz que se lhe seguir em votos, ainda que seja membro da mesa e, no caso de não haver juiz de paz desimpedido, pelo eleitor que os membros presentes nomearem, decidindo a sorte em caso de empate; 2º os membros da mesa pelo modo determinado na 2ª

332