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e na 3ª parte do n. I citado.

Nas mesas das secções de que trata a parte final do § 8º: - 1º o presidente, pelo eleitor que os membros presentes nomearem, decidindo a sorte em caso de empate; 2º qualquer dos dous membros que os juizes de paz houverem nomeado, pelo eleitor ou eleitores que o presidente convidar; 3º qualquer dos dous membros que os immediatos dos juizes de paz tiverem nomeado, pelo eleitor que o outro membro presente designar, e, faltando ambos os ditos membros, pelos eleitores que o presidente convidar.

§ 12. Não será válida qualquer eleição feita perante mesa que não fôr organizada pela fórma estabelecida nos paragraphos anteriores.

§ 13. Quando na vespera, ou, não sendo possivel, no dia da eleição até á hora marcada para o começo dos trabalhos, não se puder installar a mesa eleitoral, não haverá eleição na parochia, districto ou secção.

§ 14. Deixará tambem de haver eleição na parochia, districto ou secção onde por qualquer outro motivo não puder ser feita no dia proprio.

§ 15. No dia e no edificio designados para eleição começarão os trabalhos desta ás 9 horas da manhã.

Reunida a mesa, que deve ser installada na vespera, se procederá ao recebimento das cedulas dos eleitores pelo modo estabelecido para a eleição primaria na legislação vigente.

§ 16. Cada candidato á eleição de que se tratar, até ao numero de tres, poderá apresentar um eleitor para o fim de fiscalisar os trabalhos em cada uma das assembléas eleitoraes do districto. Na ausencia do candidato, a apresentação poderá ser feita por qualquer eleitor.

Havendo, porém, mais de tres candidatos, terão preferencia os fiscaes daquelles que apresentarem maior numero de assignaturas de eleitores, declarando que adoptam a sua candidatura.

A apresentação destes fiscaes será feita por escripto aos presidentes das mesas eleitoraes, quando estas se installarem.

Os fiscaes terão assento nas mesas eleitoraes e assignarão as actas com os respectivos membros, mas não terão voto deliberativo nas questões que se suscitarem acerca do processo da eleição.

O não comparecimento dos fiscaes ou a sua recusa de assignatura nas actas não trará interrupção dos trabalhos, nem os annullará.

§ 17. Haverá uma só chamada dos eleitores.

Si depois de findar esta chamada, mas antes da abertura da urna que contiver as cedulas, algum eleitor que, não tendo acudido á mesma chamada, requerer ser admittido a votar, será recebida a sua cedula.

§ 18. Nenhum eleitor será admittido a votar sem apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que exhibir o dito titulo, não competindo á mesa entrar no conhecimento da identidade de pessoa do eleitor em qualquer destes casos.

Si, porém, a mesa reconhecer que é falso o titulo apresentado ou que

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